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Decreto Estadual de Goiás nº 3277, de 4 de outubro de 1989

Nº 3277/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, no instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, a gratificação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 5740100,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criada, no Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás-IDAGO, uma gratificação por produção, em valor correspondente a 15% (quinze por cento) da tabela para pagamento de trabalhos de medição, demarcação e loteamento de terras devolutas, instituída pelo Decreto nº 2.728, de 5 de junho de 1987, cujo montante será rateado entre os servidores do IDAGO, integrantes das equipes responsáveis pelos referidos trabalhos.
Art. 2.
- O critério de rateio do valor correspondente ao percentual de que trata o artigo anterior, entre os membros integrantes das equipes de trabalho, será fixado em portaria expedida pelo Diretor-Geral do IDAGO.
Parágrafo único- O pagamento da gratificação somente será efetuado após a conclusão e aprovação dos trabalhos.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 20-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1989.

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