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Decreto Estadual de Goiás nº 2728, de 5 de junho de 1987

Nº 2728/1987

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.728, DE 05 DE JUNHO DE 1987.

- Vide Decreto nº 3.277, de 04-10-1989.

Aprova nova tabela para pagamento de trabalhos de medição, demarcação e loteamento de terras devolutas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2806738/87,

DECRETA:

Art. 1.
- O Instituto de Desenvolvimento Agrária de Goiás - IDAGO observará, como limites máximos de preços de trabalhos técnicos de medição, demarcação e loteamento de terras devolutas, realizados diretamente ou contratados, na forma da lei, mediante licitação, os valores a serem apurados de acordo com a tabela anexa a este decreto.
Parágrafo único- Os limites máximos de preços a que se refere este artigo serão obtidos multiplicando-se o correspondente fator de correção, previsto na tabela, pelo valor da OTN do dia, estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2.
- O pagamento do preço de medição, demarcação e loteamento será efetuado à medida que os trabalhos apresentados forem conferidos e aprovados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) de seu valor, devendo o restante ser liquidado após sua homologação.
§ 1º- No caso de trabalhos executados em desacordo com as normas contratuais, não se efetuará qualquer pagamento até que seja procedida a retificação necessária, aprovada e homologada pelo IDAGO.
§ 2º- Resguardado o interesse do Instituto, poderá ser feito adiantamento, a título de mobilização de pessoal, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor contratual, desde que o empreiteiro ofereça a respectiva caução, no valor correspondente, que ficará vinculada ao período da execução dos serviços contratados.
§ 3º- No caso de adiantamento referido no parágrafo anterior, os 80% (oitenta por cento) restantes serão pagos na ordem de 40% (quarenta por cento) na entrega e aprovação dos trabalhos de campo e o restante após a homologação.
Art. 3.
- No preço máximo alcançado na forma do parágrafo único do art. 1º não estão incluídos o valor da contribuição destinada à Previdência Social, bem como os demais encargos sociais devidos.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.321, de 14 de fevereiro de 1984, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 10-06-1987)

TABELA

VALORES MÁXIMOS DE MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E LOTEAMENTO POR

HECTARE DE TERRAS DEVOLUTAS

DIMENSÃO DA ÁREA/ha

TIPO DE TERRA - VALORES EM OTN/ha

MATO CERRADO E

MONTANHOSO

CAMPO, VARJÃO E

CULTIVADO

VALOR DA CORREÇÃO VALOR DA CORREÇÃO De 0,00.01 a 40,00.00 0,49695 0,44728 De 40,00.01 a 60,00.00 0,49146 0,44232 De 60,00.01 a 80,00.00 0,48598 0,43737 De 80,00.01 a 100,00.00 0,48050 0,43247 De 100,00.01 a 120,00.00 0,47947 0,42746 De 120,00.01 a 140,00.00 0,46949 0,42256 De 140,00.01 a 160,00.00 0,46401 0,41761 De 160,00.01 a 180,00.00 0,45853 0,41265 De 180,00.01 a 200,00.00 0,45305 0,40871 De 200,00.01 a 220,00.00 0,44756 0,40280 De 220,00.01 a 240,00.00 0,44203 0,39784 De 240,00.01 a 260,00.00 0,43660 0,39294 De 260,00.01 a 280,00.00 0,43112 0,38799 De 280,00.01 a 300,00.00 0,42559 0,38304 De 300,00.01 a 320,00.00 0,42011 0,37808 De 320,00.01 a 340,00.00 0,41463 0,37318 De 340,00.01 a 360,00.00 0,40914 0,36823 De 360,00.01 a 380,00.00 0,40366 0,36327 De 380,00.01 a 400,00.00 0,39818 0,35837 De 400,00.01 a 420,00.00 0,39270 0,35342 De 420,00.01 a 440,00.00 0,38722 0,34851 De 440,00.01 a 460,00.00 0,38169 0,34351 De 460,00.01 a 480,00.00 0,37621 0,33861 De 480,00.01 a 500,00.00 0,37073 0,33365 De 500,00.01 a 520,00.00 0,36524 0,32870 De 520,00.01 a 540,00.00 0,35976 0,32380 De 540,00.01 a 560,00.00 0,35428 0,31884 De 560,00.01 a 580,00.00 0,34880 0,31394 De 580,00.01 a 600,00.00 0,34332 0,30899 De 600,00.01 a 620,00.00 0,33784 0,30403 De 620,00.01 a 640,00.00 0,33231 0,29908 De 640,00.01 a 660,00.00 0,32682 0,29413 De 660,00.01 a 680,00.00 0,32134 0,28922 De 680,00.01 a 700,00.00 0,31586 0,28427 De 700,00.01 a 725,00.00 0,31038 0,27937 De 725,00.01 a 750,00.00 0,30490 0,27441 De 750,00.01 a 800,00.00 0,29942 0,26946 De 800,00.01 a 850,00.00 0,29394 0,26456 De 850,00.01 a 900,00.00 0,28841 0,25960 De 900,00.01 a 950,00.00 0,28292 0,25465 De 950,00.01 a 1.000,00.00 0,27744 0,24970 De 1.000,00.01 a 1.100,00.00 0,27196 0,24475 De 1.100,00.01 a 1.200,00.00 0,26648 0,23984 De 1.200,00.01 a 1.300,00.00 0,26100 0,23489 De 1.300,00.01 a 1.400,00.00 0,25552 0,22998 De 1.400,00.01 a 1.500,00.00 0,25004 0,22503 De 1.500,00.01 a 1.600,00.00 0,24451 0,22003 De 1.600,00.01 a 1.700,00.00 0,23902 0,21508 De 1.700,00.01 a 1.800,00.00 0,23354 0,21017 De 1.800,00.01 a 1.900,00.00 0,22806 0,20527 De 1.900,00.01 a 2.000,00.00 0,22258 0,20032 De 2.000,00.01 a 2.100,00.00 0,21710 0,19541 De 2.100,00.01 a 2.200,00.00 0,21162 0,19046 De 2.200,00.01 a 2.300,00.00 0,20613 0,18551 De 2.300,00.01 a 2.400,00.00 0,20065 0,18060 De 2.400,00.01 a 2.500,00.00 0,19512 0,17560 De 2.500,00.01 a 2.600,00.00 0,18964 0,17070 De 2.600,00.01 a 2.700,00.00 0,18416 0,16574 De 2.700,00.01 a 2.800,00.00 0,17868 0,16079 De 2.800,00.01 a 2.900,00.00 0,17320 0,15589 De 2.900,00.01 a 3.000,00.00 0,16772 0,15093

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-1987.

VALORES MÁXIMOS DE MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E LOTEAMENTO POR

HECTARE DE TERRAS DEVOLUTAS

DIMENSÃO DA ÁREA/haTIPO DE TERRA - VALORES EM OTN/ha
MATO CERRADO E
MONTANHOSO
CAMPO, VARJÃO E
CULTIVADO
VALOR DA CORREÇÃOVALOR DA CORREÇÃO
De 0,00.01 a 40,00.000,496950,44728
De 40,00.01 a 60,00.000,491460,44232
De 60,00.01 a 80,00.000,485980,43737
De 80,00.01 a 100,00.000,480500,43247
De 100,00.01 a 120,00.000,479470,42746
De 120,00.01 a 140,00.000,469490,42256
De 140,00.01 a 160,00.000,464010,41761
De 160,00.01 a 180,00.000,458530,41265
De 180,00.01 a 200,00.000,453050,40871
De 200,00.01 a 220,00.000,447560,40280
De 220,00.01 a 240,00.000,442030,39784
De 240,00.01 a 260,00.000,436600,39294
De 260,00.01 a 280,00.000,431120,38799
De 280,00.01 a 300,00.000,425590,38304
De 300,00.01 a 320,00.000,420110,37808
De 320,00.01 a 340,00.000,414630,37318
De 340,00.01 a 360,00.000,409140,36823
De 360,00.01 a 380,00.000,403660,36327
De 380,00.01 a 400,00.000,398180,35837
De 400,00.01 a 420,00.000,392700,35342
De 420,00.01 a 440,00.000,387220,34851
De 440,00.01 a 460,00.000,381690,34351
De 460,00.01 a 480,00.000,376210,33861
De 480,00.01 a 500,00.000,370730,33365
De 500,00.01 a 520,00.000,365240,32870
De 520,00.01 a 540,00.000,359760,32380
De 540,00.01 a 560,00.000,354280,31884
De 560,00.01 a 580,00.000,348800,31394
De 580,00.01 a 600,00.000,343320,30899
De 600,00.01 a 620,00.000,337840,30403
De 620,00.01 a 640,00.000,332310,29908
De 640,00.01 a 660,00.000,326820,29413
De 660,00.01 a 680,00.000,321340,28922
De 680,00.01 a 700,00.000,315860,28427
De 700,00.01 a 725,00.000,310380,27937
De 725,00.01 a 750,00.000,304900,27441
De 750,00.01 a 800,00.000,299420,26946
De 800,00.01 a 850,00.000,293940,26456
De 850,00.01 a 900,00.000,288410,25960
De 900,00.01 a 950,00.000,282920,25465
De 950,00.01 a 1.000,00.000,277440,24970
De 1.000,00.01 a 1.100,00.000,271960,24475
De 1.100,00.01 a 1.200,00.000,266480,23984
De 1.200,00.01 a 1.300,00.000,261000,23489
De 1.300,00.01 a 1.400,00.000,255520,22998
De 1.400,00.01 a 1.500,00.000,250040,22503
De 1.500,00.01 a 1.600,00.000,244510,22003
De 1.600,00.01 a 1.700,00.000,239020,21508
De 1.700,00.01 a 1.800,00.000,233540,21017
De 1.800,00.01 a 1.900,00.000,228060,20527
De 1.900,00.01 a 2.000,00.000,222580,20032
De 2.000,00.01 a 2.100,00.000,217100,19541
De 2.100,00.01 a 2.200,00.000,211620,19046
De 2.200,00.01 a 2.300,00.000,206130,18551
De 2.300,00.01 a 2.400,00.000,200650,18060
De 2.400,00.01 a 2.500,00.000,195120,17560
De 2.500,00.01 a 2.600,00.000,189640,17070
De 2.600,00.01 a 2.700,00.000,184160,16574
De 2.700,00.01 a 2.800,00.000,178680,16079
De 2.800,00.01 a 2.900,00.000,173200,15589
De 2.900,00.01 a 3.000,00.000,167720,15093

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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