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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3146, de 28 de março de 1989

Nº 3146/1989

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Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada à Superintendência do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás, a Feira de Artes e Artesanato de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação da Feira de Artes e Artesanato de Goiás, de seu Conselho Consultivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº. 4958373/89,

DECRETA:

Art. 2.
- É igualmente criado, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Conselho Consultivo da Feira de Artes e Artesanato de Goiás, que terá a seguinte composição: - O Conselho terá os seguintes objetivos:
ISecretário da Cultura como seu Presidente;
IISuperintendente do Centro de Tradições e Artesanato de Goiás;
IIIrepresentante de Associações de Classes ligadas aos setores pertencentes às atividades exercidas na Feira.
§ 1º- Cada entidade terá um representante designado pelo Secretário da Cultura para um mandato de 1 (um) ano.
§ 2º- Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares.
§ 3º- Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu desempenho considerado serviço relevante.
Ipromover o entrosamento das entidades representativas dos segmentos sociais ligados à Feira com a Secretaria da Cultura;
IIidentificar problemas relativos às atividades inerentes à Feira, assim como propor medidas e diretrizes que visem dar-lhes soluções adequadas;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores participantes da Feira.
Art. 3.
- Para o cumprimento de seus objetivos caberá ao Conselho:
Ifornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria relacionados com a Feira;
IIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções da Feira;
IIIidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário da Cultura poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e outras de interesse dos assuntos a serem analisados para o pleno desempenho de suas atribuições específicas.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário da Cultura.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de março de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber branquinho Adorno

(D.O. de 07-04-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-1989.

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