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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3139, de 17 de março de 1989

Nº 3139/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, parar fins de desapropriação, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4798627/88 e nos termos dos arts. 2º e 5º, alínea "i", do Decreto - lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de expropriação em favor do Departamento de Estadas de Rodagem de Goiás, a área compreendida entre as estacas 64 a 93 da Rodovia GO. 060, trecho Goiânia -Trindade.
Art. 2.
- A área referido no artigo anterior, que se destina à construção de um trevo, tem início na estaca 64, seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º46'17" NE e distância de 55,00m, até o ponto "A", seguindo daí com rumo verdadeiro de 76º20' NW e distância de 260,48m, atingindo os Lotes números 21, 22, 23, 24 e 25 da Quadra 12 e Lotes números 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da Quadra 104 do Loteamento Jardim Petrópolis, até o ponto "B", seguindo daí com o mesmo rumo paralelo ao eixo e uma distância de 319,52m, na propriedade de LEOBINO SANTANA, até o ponto "C"; seguindo daí com rumo verdadeiro de 13º40' SW e distância de 55,00m, até a estaca 93, eixo da rodovia.
Art. 3.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação do imóvel a que se refere o presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de março de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 30-04-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-1989.

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