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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3072, de 21 de novembro de 1988

Nº 3072/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria de Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4152697/88.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de novembro de 1988, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 28-11-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetos da Secretaria de Comunicação Social

Art. 1.
- A Secretaria de Comunicação Social, criada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:
Iformular a política dos veículos de comunicação do Governo;
IIassistir o Governador do Estado na solução de assuntos relacionados com comunicação, divulgação e imprensa;
IIIencarregar-se do relacionamento do Governo com os meios de comunicação de massa, oficiais ou privados, a fim de promover a difusão de assuntos de interesse do Estado;
IVsupervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo, a ser efetuada através órgãos da administração direta e indireta;
Voutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar da Secretaria de Comunicação Social

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Comunicação Social são as seguintes:
Ino nível de direção superior:

- Conselho Consultivo;

IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:

1. Departamento de Planejamento e Modernização Administrativa;

2. Departamento de Estatística e Informação;

b)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

c)Núcleo Setorial de Finanças:

1.Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Jornalismo:

1. Departamento de Jornalismo, Rádio e TV;

2. Departamento de Eventos Especiais;

b)Superintendência de Publicidade:

1. Departamento de Circulação;

2. Departamento de Programação Visual;

c)Superintendência de Agência Goiana de Divulgação:

1. Departamento de Redação;

2. Departamento Fotográfico;

3. Departamento de Rádio e TV.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Comunicação Social, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretária de Estado de Comunicação Social e Secretário-Adjunto de Comunicação Social.

TÍTULO III

Do Jurisdicionamento

Art. 3.
- A entidade jurisdicionada à Secretaria de Comunicação Social é o Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE.

TÍTULO IV

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Comunicação Social.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 4.
- Compete ao Conselho Consultivo:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Comunicação Social;
IIidentificar problemas relativos às atividades de formulação da política dos veículos de comunicação do Governo, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de política que conduza a um desenvolvimento harmônico dos setores de comunicação social.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 5.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 6.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamento, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 8.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Icontactar com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento no órgão jurisdicionado;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de planejamento e coordenação do órgão jurisdicionado;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento entre a unidade e o núcleo subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Icontactar com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação administrativa no órgão jurisdicionado;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de administração do órgão jurisdicionado;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas entre a unidade e o núcleo subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e do órgão jurisdicionado;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral Administração;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças :
Icontactar com o órgão jurisdicionado, visando implementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação financeira no órgão jurisdicionado;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto ao núcleo subsetorial de finanças do órgão jurisdicionado;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças entre a unidade e o núcleo Subsetorial, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria e do órgão jurisdicionado;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 11.
- Compete às Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto ao órgão jurisdicionado;
VIadministrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compete à Superintendência de Jornalismo executar as atividades Jornalísticas do Estado centralizando e divulgando as informações.
Art. 13.
- Compete à Superintendência de Publicidade analisar, selecionar e revisar os assuntos do Estado destinados à divulgação publicitária.
Art. 14.
- Compete à Superintendência da Agência Goiana de Divulgação coordenar a política de comunicação da administração direta e indireta, mantendo intercâmbio com correspondentes nacionais e internacionais, produzindo noticiários dos poderes constituídos.

TÍTULO V

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Comunicação Social.

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 15.
- São atribuições do Secretário de Comunicação Social:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIpromover o controle e a fiscalização da entidade da administração indireta jurisdicionada á Secretaria;
VIIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
Xaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pela entidade e ela jurisdicionada, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIIdar posse ao dirigente da entidade jurisdicionada à Secretaria;
XIVsolicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção de entidade;
XVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 16.
- São atribuições do chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 17.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 18.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 19.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 20.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação junto ao órgão jurisdicionado;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 21.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços - meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 22.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro junto ao órgão jurisdicionado;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 23.
- São atribuições básicas do Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades - fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto;
Art. 24.
- São atribuições específicas do Superintendente de Jornalismo:
Isupervisionar, atuando da forma que se fizer necessária, as atividades jornalísticas do serviço público estadual, especialmente as ligadas à Governadoria, com vistas à plena execução da política de comunicação social do Governo do Estado;
IIdivulgar as ações governamentais;
IIIpromover os diversos órgãos públicos através da imprensa escrita, falada e televisionada;
IVacompanhar as publicações, redigindo textos e respostas esclarecedoras;
Vpropiciar a difusão de imagem positiva do Governo.
Art. 25.
- São atribuições específicas do Superintendente de Publicidade:
Iproceder à análise, seleção e revisão de campanhas publicitárias, bem como dos textos, assuntos e matérias;
IIdar ciência aos diversos órgãos estatais das publicações dos assuntos divulgados pela imprensa;
IIIdefinir padrões estéticos das publicações dos atos do Governo;
IVassessorar o Secretário quanto à mídia e ao tráfego ou outras especificações técnicas de publicidades;
Art. 26.
- São atribuições específicas do Superintendente da Agência Goiana de Divulgação:
Ipromover a cobertura jornalística, em áreas públicas e privadas, de interesse do Estado;
IIelaborar reportagens e divulgar fatos de interesse público;
IIImanter intercâmbio com correspondentes nacionais e internacionais;
IVproduzir e divulgar matérias para a imprensa em geral.

TÍTULO VI

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas da Estrutura Básica da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 27.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 28.
- Serão fixadas em Regime Interno, a ser aprovado pelo Secretário de Comunicação Social, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1988.

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