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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3060, de 3 de outubro de 1988

Nº 3060/1988

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4183851/88 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO 215, trecho: Edéia/Edealina, possuindo uma extensão total de 27.245,64m, com 20,00 m ou 40,00 m, para cada lado, a partir do eixo estradal, conforme seja a área urbana ou zona rural, respectivamente, medidos a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de Edéia, seguindo daí com rumo verdadeiro de 86º38'54" SE e distância de 479,29m, até a estaca 23+19,29=PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 26º18'18"D, R = 859,44m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 394,58 m, até a estaca 43+13,87 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 60º20'36"SE e distância de 510,71m, até a estaca 69+04,58 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 11º00'15"D, R =859,44m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 165,06m, até a estaca 77+09,64 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 49º20'21"SE, e distância de 3.223,78m, até a estaca 238+13,42 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 12º10'35" E, R = 859,44m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 182,65m, até a estaca 247+16,07 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 61º30'56"SE e distância de 2.283, 11m, até a estaca 361+19,18 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 26º17'41" E, R = 716,20m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 328,68m, até a estaca 378+07,86 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 87º48'37"SE e distância de 5.030,57m, até a estaca 629+18,43 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 40º48'00" D, R = 1.011,11m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 720,00m, até a estaca 665+18,43 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º00'37"SE e distância de 2.361,39m, até a estaca 783+19,82 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 34º50'17" E, R = 859,44m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 522,57m, até a estaca 810+02,39 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º50'54"SE e distância de 4.295,81m, até a estaca 1.024+18,20 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 10º00'00" E, R = 1.718,88m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 300,00 m, até a estaca 1.039+18,20 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º09'06" NE e distância de 161,37m, até a estaca 1.047+19,57 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 10º00'00" D,R = 1.718,88 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 300,00 m, até a estaca 1.062+19,57 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º50'54" SE e distância de 2.095,93 m, até a estaca 1.167+15,50 = PC da curva nº09, que possui os seguintes elementos: AC = 12º22'47"D, R = 1.718,88 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 371,39m, até a estaca 1.186+06,89 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 69º28'07"SE e distância de 1.912,70m, até a estaca 1.281+19,59 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 22º50'49"E, R = 859,44m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 342,70m, até a estaca 1.299+02,29 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 87º41'04"NE e distância de 426,89m, até a estaca 1.320+09,18 = PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC=12º41'20"D, R=1.718,88m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 380,00m, até a estaca 1.339+09,85 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º37'36"SE e distância de 455,79m, até a estaca 1.362+05,64 = PT, onde inicia o asfalto.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 03-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.

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