Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3749150 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO.330, trecho: Ouvidor - Três Ranchos, com 20,00m ou 40,00 m para cada lado, conforme seja a área urbana ou zona rural, sendo como zona rural entre a estaca O.P.P. à estaca 709+15,10 e da estaca 709+15,10 à estaca 722+09,85 como o perímetro urbano, numa extensão total de 14.449,85 m, medidos a partir da estaca "0" cravada nas terras de OSVALDO MOREIRA DA SILVA, seguindo daí com rumo verdadeiro de 23º39'00"NE e distância de 20,85 m, até a estaca 1+00,85 = TS da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC=27º51'00"D, R=312,50 m, LC = 70,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 91,86 m, até a estaca 12+12,71 = ST, seguindo daí com rumo verdadeiro de 51º30'00"NE e distância de 3.555,23 m, até a estaca 190+07,94 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC =55º54'30"E, R =628,50m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 613,28 m, até a estaca 221+01,22= PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 04º24'30"NW e distância de 1.609,05m, até a estaca 301+10,27 = TS da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC =56º06'21"D, R =312,50 m, LC =80,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 226,01 m, até a estaca 320+16,28 = ST, seguindo daí com rumo verdadeiro de 51º41'51"NE e distância de 1.700,40 m, até a estaca 405+16,68 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC =27º44'42"E, R = 644,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 311,85 m, até a estaca 421+08,53 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 23º57'09"NE e distância de 1.974,94 m, até a estaca 520+03,47 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 10º21'00"D, R =977,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 176,48m, até a estaca 528+19,96 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 34º18'09"NE e distância de 998,26 m, até a estaca 578+18,22 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 07º28'44"D, R = 1.000,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 130,53 m, até a estaca 585+08,75 =PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 41º46'53"NE e distância de 2.171,25 m, até a estaca 694+00,00 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 07º36'48"E, R = 846,99 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva 125,83 m, até a estaca 700+05,83 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 34º10'05"NE e distância de 153,15 m, até a estaca 707+19,00 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC =5º02'24"E, R = 1.363,30 m, seguido daí pelo desenvolvimento em curva com 119,92 m, até a estaca 713+18,92 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 29º07'41"NE e distância de 170,93 m, até a estaca 722+09,85 = ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias á efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 03-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.
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