Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4184297 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, §22 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO.174, trecho: MONTIVIDIU/ESTACA 2.750, possuindo uma extensão total de 55.000,00m, com 20,00m ou 40,00m, para cada lado a partir do eixo estradal, conforme seja a área urbana ou zona rural, respectivamente, medidos a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de Montividiu, seguindo daí com rumo verdadeiro de 43º10'24"NE e distância de 388,32m, até a estaca 19+08,32 = PC da curva nº01, que possui os seguintes elementos: AC = 16º36'30"E, R = 716,20m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 207,60m, até a estaca 29+15,92 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º33'54"NE e distância de 1.040,32m, até a estaca 81+16,24 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 15º42'20"E, R = 747,34m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 204,86m, até a estaca 92+01,10 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 10º51'34"NE e distância de 778,77m, até a estaca 130+19,87 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 08º00'00"D, R = 1.145,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 160,00m, até a estaca 138+19,87 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 18º51'34"NE e distância de 231,92m, até a estaca 150+11,79 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 23º10'00"D, R = 687,55m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 278,00m, até a estaca 164+09,79 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º01'34"NE e distância de 814,98m, até a estaca 205+04,77 = PC da curva nº05, que possui os seguintes elementos: AC = 12º50'00"E, R = 859,44m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 192,50m, até a estaca 214+17,27 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 29º11'34"NE e distância de 1.225,30m, até a estaca 276+02,57 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 05º43'00"E, R= 2.291,82m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 228,66m, até a estaca 287+11,23 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 23º28'34"NE e distância de 1.652,81m, até a estaca 370+04,04 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 25º28'10"E, R = 661,11m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 293,88m, até a estaca 384+17,92 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 01º59'36"NW e distância de 345,95m, até a estaca 402+03,87 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 40º04'00"D, R = 1.145,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 801,33m, até a estaca 442+05,20 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 38º04'24"NE e distância de 5.921,89m, até a estaca 738+07,09 = PC da curva nº 09, que possui os seguintes elementos: AC = 10º30'00"E, R = 1.011,10m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 185,29m, até a estaca 747+12,38 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 27º34'24"NE e distância de 4.047,62m, até a estaca 950 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 21º15'00"D, R = 1.145,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 425,00m, até a estaca 971+05,00 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 48º49'24"NE e distância de 2.435,00m, até a estaca 1.093 = PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC = 28º50'00"E, R = 859,43m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 432,50m, até a estaca 1.114+12,50 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 19º59'24"NE e distância de 2.367,50m, até a estaca 1.233 = PC da curva nº 12, que possui os seguintes elementos: AC = 05º00'00"D, R = 1.718,87m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 150,00m, até a estaca 1.240+10,00 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 24º59'24"NE e distância de 2.370,00m, até a estaca 1.359 = PC da curva nº 13, que possui os seguintes elementos: AC = 07º00'00"E, R = 1.145,92m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 140,00m, até a estaca 1.366 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 17º59'24"NE e distância de 2.780m até a estaca 1.505 = PC da curva nº 14, que possui os seguintes elementos: AC = 11º40'00"D, R =1.375,10m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 280,00m, até a estaca 1.519 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 29º39'24"NE e distância de 1.894,20m, até a estaca 1.613+14,20 = PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos: AC = 12º03'30"D, R = 859,44m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 180,87m, até a estaca 1.622+15,07 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 41º42'54"NE e distância de 1.741,93m, até a estaca 1.709+17,00 = PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC = 58º5900"D, R = 687,55m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 707,80m, até a estaca 1.745+04,80 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º18'06"SE e distância de 787,10m, até a estaca 1.784+11,90 = PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC = 20º07'00"E, R = 954,93m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 335,28m, até a estaca 1.801+07,18 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 80º34'54"NE e distância de 704,58m, até a estaca 1.836+11,76 = PC da curva nº 18, que possui os seguintes elementos: AC = 23º06'00"E, R = 625,05m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 252,00m, até a estaca 1.849+03,76 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 57º28'54"NE e distância de 338,54m, até a estaca 1.866+02,30 = PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC = 30º50'00"E, R = 716,20m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva co 385,42m, até a estaca 1.885+07,72 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 07º28'54"NE e distância de 1.200,48m, até a estaca 1.945+08,20 = PC da curva nº 20, que possui os seguintes elementos: AC = 32º03'00"D, R = 763,94m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 427,33m, até a estaca 1.966+15,53 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º31'54"NE e distância de 907,97m, até a estaca 2.012+03,50 = PC da curva nº 21, que possui os seguintes elementos: AC = 21º00'00"D, R = 687,55m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 252,00m, até a estaca 2.024+15,50 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 60º31'54"NE e distância de 379,20m, até a estaca 2.043+14,70 = PC da curva nº 22, que possui os seguintes elementos: AC = 51º00'00"E, R = 603,11m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 536,84m, até a estaca 2.070+11,54 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º55'54"NE e distância de 609,71m, até a estaca 2.101+01,25 = PC da curva nº 23, que possui os seguintes elementos: AC = 30º24'00"D, R = 625,05m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 331,64m, até a estaca 2.117+12,89 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 13º27'54"NE e distância de 951,71, até a estaca 2.165+04,60 = PC da curva nº 24, que possui os seguintes elementos: AC = 26º28'00"E, R= 641,57m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 296,36m, até a estaca 2.180+0,96 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 15º54'06"NW e distância de 1.106,84m, até a estaca 2.235+07,80 = PC da curva nº 25, que possui os seguintes elementos: AC = 29º22'00"E, R = 625,05m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 320,36m, até a estaca 2.251+08,16 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 13º27'54"NE e distância de 369,94m, até a estaca 2.269+18,10 = PC da curva nº 26, que possui os seguintes elementos: AC = 29º22'00"d, R = 647,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 331,62m, até a estaca 2.286+09,72 = PT; que também é igual ao PC da curva nº 27, que possui os seguintes elementos: AC = 17º35'00"D, R = 633,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 194,54m, até a estaca 2.296+04,26 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 31º02'54"NE e distância de 529,24m, até a estaca 2.322+13,50 = PC da curva nº 28, que possui os seguintes elementos: AC = 17º38'30"D, R = 625,05m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 192,45m, até a estaca 2.332+05,95 = PT; seguindo dai com rumo verdadeiro de 48º41'24"NE e distância de 2.094,35m, até a estaca 2.437+00,35 = PC da curva nº 29, que possui os seguintes elementos: AC = 30º06'00"E, R = 674,07m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 354,12m, até a estaca 2.454+14,42 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 18º35'24"NE e distância de 4.537,78m, até a estaca 2.681+12,20 = PC da curva nº 30, que possui os seguintes elementos: AC = 35º46'00"D,R = 669,69m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 418,05m, até a estaca 2.702+10,25 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 54º21'24"NE e distância de 949,75m, até a estaca 2.750 igual a ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias á efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 03-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.
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