Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4184246 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal, nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO 302, trecho: Itajá / Aporé, possuindo uma extensão total de 45.610,12m, com 20,00m ou 40,00m, para a cada lado, a partir do eixo estradal, conforme seja a área urbana ou zona rural, respectivamente, medidos a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de Itajá, seguindo daí com rumo verdadeiro de 17º46'48"NW e distância de 202,40m, até a estaca 10+02,40=PI - SC, que possui uma deflexão de 72º30'20"E, seguindo daí com rumo verdadeiro de 89º42'52"SW e distância de 519,17m, até a estaca 36+01,57=PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 11º59'55"E, R=600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 125,65m, até a estaca 42+07,22 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 77º42'57"SW e distância de 1.069,12, até a estaca 95+16,34=PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC=13º38'40"E, R=800,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 190,51m, até a estaca 105+06,85=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 64º04'17"SW e distância de 4.804,51m, até a estaca 345+11,36=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º08"00"E, seguindo daí com rumo verdadeiro de 63º56'17"SW e distância de 1.237,59m, até a estaca 407+08,95=PC da curva nº05, que possui os seguintes elementos: AC=16º57'10"E, R= 1.100,00m até a estaca 423+14,42=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 77º24'15"SW e distância de 3.454,53m, até a estaca 674+00,78=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º11'05"D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 77º35'20"SW e distância de 1.161,00m até a estaca 732+01,78=PC da curva nº08, que possui os seguintes elementos: AC=31º21'22"D, R= 760,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 415,92, até a estaca 752+17,70=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 71º03'18"NW e distância de 1.397,50m, até a estaca 822+15,20=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º16'24"D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 70º51'54"NW e distância de 864,33m, até a estaca 865+19,53=PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC=03º13'00"E, R=2.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 112,28m, até a estaca 871+11,51=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 74º04'54"NW e distância de 1.961,96m, até a estaca 969+13,47=PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC=40º01'20"D, R=101,15m, LC=40,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 30,66m, até a estaca 975+04,13=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 34º03'34"NW e distância de 2.224,61m, até a estaca 1.086+08,74=PC da curva nº 12, que possui os seguintes elementos: AC=39º34'00"E, R=620,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 428,15m, até a estaca 1.107+16,89=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 73º37'34"NW e distância de 503,28m, até a estaca 1.133+00,17=PC da curva nº 13, que possui os seguintes elementos: AC=15º17'00"E, R=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 186,72m, até a estaca 1.142+06,89=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º54'34"NW e distância de 1.727,18m, até a estaca 1.228+14,07=PC da curva nº 14, que possui os seguintes elementos: AC=10º56'54"D, R=1.100,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 210,19m, até a estaca 1.239+04,26=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 77º57'40"NW e distancia de 1.335,12m, até a estaca 1.305+19,38=PC da curva nº 15 que possui os seguintes elementos: AC=21º58'00"D, R=750,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 287,54m, até a estaca 1.320+06,92=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 55º59'58"NW e distância de 3.227,17m, até a estaca 1.481+14,09=PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC = 02º09'11"D, R=5.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 187,89m, até a estaca 1.491+01,98=PT; seguindo aí com rumo verdadeiro 53º50'29"NW e distância de 1.673,05m, até a estaca 1.574+15,03=PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC=06º20'00"D, R=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 77,38m, até a estaca 1.578+12,41=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º30'29"NW e distância de 1.081,38m, até a estaca 1.632+13,79=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º18'00"D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º12'29"NW e distância de 1.258,22m, até a estaca 1.695+12,01=PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC=06º31'10"E, R=800,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 91,03m, até a estaca 1.700+03,04=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 53º43'39"NW e distância de 3.341,65m, até a estaca 1.867+04,69=PC da curva nº 20, que possui os seguintes elementos: AC=16º26'00"E, R=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 200,77m, até a estaca 1.877+05,46=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 70º09'39"NW e distância de 2.481,91m, até a estaca 2.001+07,37=PC da curva de nº 21 que possui os seguintes elementos: AC=23º24'00"D, R=600,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 245,04m, até a estaca 2.013+12,41=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 46º45'39"NW e distância de 4.010,36m, até a estaca 2.214+02,77=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º07'47"E, seguindo daí com rumo verdadeiro de 46º53'26"NW de 1.327, 75m, até a estaca 2.280+10,12 igual a ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O de 03-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.
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