Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3749045 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO-211, trecho: PORTEIRÃO, com o RIBEIRÃO BONSUCESSO, com 20,00 m ou 40,00 m, para cada lado, conforme seja área urbana ou zona rural, sendo, como perímetro urbano da estaca O.P.P à estaca 18+19,20 e zona rural da estaca 18+19,20 = estaca "0" da variante à estaca 460+10,00, numa extensão total de 41.075,13 m, medidas a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de Porteirão, seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º36'10" NE e distância de 153,00 m, até a estaca 07+13,00 = PI - SC, que possui uma deflexão de 40º23'40" D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 64º00'00" SE e distância de 882,90 m, até a estaca 51+15,90 = PC da curva nº 2, que possui os seguintes elementos: AC = 07º19'40" E, R = 2.441,29 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 312,22 m até a estaca 67+08,12 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 71º19'40" SE e distância de 1.202,76 m, até a estaca 127+10,88 PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 00º48'45"E, R = 3.000,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 42,54 m, até a estaca 129+13,42 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 72º08'25" SE e distância de 1.881,01m, até a estaca 223+14,43=PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 01º 20'00" D, R= 2.000,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 46,54 m, até a estaca 226+ 00,97= PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 70º48'25" SE e distância de 2.043,70 m,até a estaca 328+ 04,67 = PC da curva de nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 27º00'00" E, R = 700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 329,05m, até a estaca 344+14,54 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 82º11'35" NE e distância de 1.675,65m, até a estaca 428+10,19 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: 20º24'00"D, R= 700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 249,23m, até a estaca 440+19,42 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 77º24'25" SE e distância de 565,65m, até a estaca 469+ 05,07 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 11º38'10"D, R= 800,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 162,47m, até a estaca 477+ 07,54 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 43º00'55" SE e distância de 488,74m, até a estaca 501+16,28 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 22º45'20"D, R = 700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 278,01m, até a estaca 515+14,28 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º40'55" SE e distância de AC = 1.764,46m, até a estaca 603+18,74 = PC da curva nº 09, que possui os seguintes elementos: AC = 25º 40'00"E, R = 800,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 358,37m, até a estaca 621+17,11 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 66º45'55"SE e distância de 3.309,32m, até a estaca 787+06,43 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 01º55'00"D, R=3.202,48m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 107,14m, até a estaca 792+13,57=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 22º54'35"SE e distância de 2.519,69m, até a estaca 918+13,26=PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC=43º51'20'D, R=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 535,80m, até a estaca 945+09,06=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 53º57'45" SE e distância de 785,59m, até a estaca 984+14,65=PC da curva nº12, que possui os seguintes elementos: AC=31º03'10"E, R=600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 325,18m, até a estaca 1.000+19,83+PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º25'39"SE e distância de 2.969,11m, até a estaca 1.149+08,94=PC da curva nº 13, que possui os seguintes elementos: AC=27º27'54"E, R=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 335,55m, até a estaca 1.166+04,49=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 58º01'05"SE e distância de 2.380,97m, até a estaca 1.285+05,46=PC da curva nº14, que possui os seguintes elementos: AC=23º24'34"D, R=800,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 326,86m, até a estaca 1.301+12,32=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º57'15"SE e distância de 1.136,38m, até a estaca 1.358+ 08,700=PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos:AC=17º56'20"E, R=625,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 195,68m, até a estaca 1.368+ 04,38=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º45'35"SE e distância de 2.542,22m, até a estaca 1.495+06,60=PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC=14º17'00"E, R=1.280,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 319,09m, até a estaca 1.511+05,71=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 89º45'35"NE e distância de 1.350,75m, até a estaca 1.578+16,50=PC da curva nº17, que possui os seguintes elementos: AC=02º45'15"E, R=4.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 192,28m, até a estaca 1.588+08,78=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 87º00'20"NE e distância de 96,35m, até a estaca 1.593+05,13 igual a estaca "0" da variante; seguindo daí pela variante com rumo verdadeiro de 87º00'20"NE e distância de 1.600,00m, até a estaca 80=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º05'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 87º05'20" e distância de 4.163,04m, até a estaca 288+ 03,04=PC da curva de nº 01, que possui os seguintes elementos: AC=03º32'30"D, R=4.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 247,26m, até a estaca 300+10,30=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 89º22'10"SE e distância de 3.199,70m, até a estaca 460+10,00 igual a ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 03-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.