Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3749169 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da Rodovia GO-211, trecho: Ribeirão Bonsucesso - São Domingos, com 40,00 m de largura, numa extensão total de 31.667,50 m, medidos a partir da estaca "0" cravada nas terras de JAIME DOS SANTOS FERREIRA, seguindo daí com rumo verdadeiro de 89º22'10" SE e distância de 4.886,50m, até a estaca 244+06,50 == PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC == 09º29'45" D, R == 1.740,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 288,37m, até a estaca 258+14,88 == PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º52'25" SE e distância de 10.505,12 m, até a estaca 784 ==PI -- SC, que possui uma reflexão de 00º00'33" E, seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º55'52" SE e distância de 1.876,78 m, até a estaca 877+16,78 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC=04º07'46" D, R= 3.000,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 216,22 m, até a estaca 888+13,00 == PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º51'52" SE e distância de 1.430,93 m, até a estaca 960+03,93 = PI - SC, que possui uma de reflexão de 00º07'46" D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º44'06" SE e distância de 1.851,37 m, até a estaca 1.052+15,30 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 07º44'50" E, R = 850,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 114,93 m, até a estaca 1.058+10,23 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 83º28'56" SE e distância de 860,97 m, até a estaca 1.101+11,20 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 13º24'00" E, R = 1.145,92 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 268,00 m, até a estaca 1.114+19,80 = PT seguindo daí com rumo verdadeiro de 83º17'04" NE e distância de 2.580,20 m, até a estaca 1.244 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 01º20'00" D, R = 6.875,50 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 160,00 m, até a estaca 1.252 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 84º37'04" NE e distância de 3.100,00 m, até a estaca 1.407 = PC da curva nº 6, que possui os seguintes elementos: 00º35'00" E, R = 6.875,50 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 70,00 m, até a estaca 1.410+10,00 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 84º02'04" NE e distância de 1.770,00 m, até a estaca 1.499 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC 20º00'00" D, R = 859,44 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 300,00 m, até a estaca 1.514 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º57'56" SE e distância de 1.387,50 m, até a estaca 1.583+07,50 igual a ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Glênio Magnus Monteiro Borges
(D.O. de 03-10-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.
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