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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3050, de 3 de outubro de 1988

Nº 3050/1988

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 3749169 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da Rodovia GO-211, trecho: Ribeirão Bonsucesso - São Domingos, com 40,00 m de largura, numa extensão total de 31.667,50 m, medidos a partir da estaca "0" cravada nas terras de JAIME DOS SANTOS FERREIRA, seguindo daí com rumo verdadeiro de 89º22'10" SE e distância de 4.886,50m, até a estaca 244+06,50 == PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC == 09º29'45" D, R == 1.740,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 288,37m, até a estaca 258+14,88 == PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º52'25" SE e distância de 10.505,12 m, até a estaca 784 ==PI -- SC, que possui uma reflexão de 00º00'33" E, seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º55'52" SE e distância de 1.876,78 m, até a estaca 877+16,78 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC=04º07'46" D, R= 3.000,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 216,22 m, até a estaca 888+13,00 == PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 79º51'52" SE e distância de 1.430,93 m, até a estaca 960+03,93 = PI - SC, que possui uma de reflexão de 00º07'46" D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º44'06" SE e distância de 1.851,37 m, até a estaca 1.052+15,30 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 07º44'50" E, R = 850,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 114,93 m, até a estaca 1.058+10,23 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 83º28'56" SE e distância de 860,97 m, até a estaca 1.101+11,20 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 13º24'00" E, R = 1.145,92 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 268,00 m, até a estaca 1.114+19,80 = PT seguindo daí com rumo verdadeiro de 83º17'04" NE e distância de 2.580,20 m, até a estaca 1.244 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 01º20'00" D, R = 6.875,50 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 160,00 m, até a estaca 1.252 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 84º37'04" NE e distância de 3.100,00 m, até a estaca 1.407 = PC da curva nº 6, que possui os seguintes elementos: 00º35'00" E, R = 6.875,50 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 70,00 m, até a estaca 1.410+10,00 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 84º02'04" NE e distância de 1.770,00 m, até a estaca 1.499 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC 20º00'00" D, R = 859,44 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 300,00 m, até a estaca 1.514 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 75º57'56" SE e distância de 1.387,50 m, até a estaca 1.583+07,50 igual a ponto final.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 03-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.

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