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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 302, de 11 de novembro de 1971

Nº 302/1971

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Declara de utilidade pública os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em vista o que consta do processo nº 2.04—04519/71 ( 2.05—077720/71 ), nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea “n”, 6º e 15 do decreto-lei federal nº 3.365, d 21 d junho de 1941, e

CONSIDERANDO que o Governo Estadual tem como uma de suas principais metas o incremento do turismo em Goiás e paralelamente, o incentivo ás diversas práticas esportivas;

CONSIDERANDO, que o esporte representa fonte de recreio e meio de aperfeiçoamento físico e mental, proporcionando a educação do espírito, no desenvolvimento, sobretudo, das qualidades de energia, perseverança e decisão, e concorrendo para a formação de uma juventude sadia e forte;

CONSIDERANDO que, através de torneios esportivos, o Brasil vem se destacando no mundo, constituindo, assim, o esporte brasileiro, pela atração que desperta no exterior, um importante fator para o desenvolvimento da indústria nacional do Turismo;

CONSIDERANDO que o estado de Goiás, com vistas a acompanhar o atual estágio de desenvolvimento do esporte brasileiro, necessita de condições mínimas capazes de permitir a pratica de todos os esportes, assim propiciando a conseqüente expansão da industria turística local, bem como o incremento das atividades educacionais e culturais ao esporte ligadas,e

CONSIDERANDO, finalmente, que a base dessas condições é a construção de um estádio que atenda ás necessidades da população Goiânia, que há muito reclama contra a ausência de um centro esportivo na capital,

DECRETA:

Art. 1.
— Fica declarada de utilidade pública, em caráter de urgência, para o fim de desapropriação, a área total de 252.645,71 m2 que, situada no loteamento “JARDIM GOIAS”, na cidade de Goiânia, inscrito sob o n° 23, no livro 8—B do cartório de imóveis da 1ª zona da Capital, se constitui dos seguintes terrenos: I — As quadras C-3, C-10, C-37 e A-31; II— a área livre localizada entre as ruas, 8, 10, 13, 11, 9, 78, e III — os lotes:
a)de n°s 1 a12 e 21 a 28 da quadra c—4;
b)de n°s 1 a 9 e 26 a 30 da quadra c—5;

C) de n°s 1 a 11 e 25 a 29 da quadra c —7;

d)de n°s 1 a 16 e 32 a 44 da quadra c—11;
e)de n°s 1 a 5 e 29 a 32 da quadra c— 19;
f)de n°s 1 e 2 e de 24 a 27 da quadra c—25;
g)de n°s 9 a 20 da quadra c—24;
h)de nºs 3 a 18 da quadra A —30;
i)de n°s 3 a 18 da quadra A —29;

J) de n°s 14 a 40 da quadra A—28;

l)de n°s 14 a 32 da quadra A—27, e
m)de n°s 1 a 21 da quadra C—15.
Art. 2.
— OS imóveis a que se refere o artigo anterior, assim como as ruas, avenidas e praças existentes no perímetro que circunda, destinam-se á construção do “ESTADIO GOIANO”.
Art. 3.
— A procuradoria Geral do Estado, com a colaboração técnica e financeira da Fundação Estadual de esporte, promoverá as medidas judiciais e administrativas necessárias á imediata execução dêste decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
— Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 11 de novembro de 1971, 83° da Republica.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Joaquim de Assis Costa.

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