Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3004, de 3 de agosto de 1988

Nº 3004/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.004, DE 03 DE AGOSTO DE 1988.

- Vide Decreto nº 817/76

Dispõe sobre a criação do Programa de Informatização da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 17 da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, ouvindo o Conselho de Informática do Estado de Goiás e considerando a necessidade de acelerar o processo de modernização da administração pública estadual e de estabelecer prioridades para investimentos na área de informática,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Informatização da Administração Pública Estadual, com a finalidade de promover e coordenar a implementação das ações necessárias á racionalização e modernização administrativa do Estado, através do uso de informática.
§ 1º- O desenvolvimento e a implantação dos sistemas constantes do programa ora instituído serão de responsabilidade da Empresa de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social - EMCIDEC.
§ 2º- O atendimento às demais demandas existentes na EMCIDEC, por sistemas de aplicação, estará condicionado á aprovação do Conselho de Informática do Estado de Goiás.
§ 3º- A coordenação do programa, bem como o acompanhamento e o controle de sua execução, estarão a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 4º- O Conselho de Informática do Estado de Goiás determinará a adoção de ajustes e medidas necessários ao cumprimento do programa de que trata este artigo.
§ 5º- As despesas decorrentes da implantação do programa correrão à conta de dotação própria do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de agosto de 1988, 100 da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 09-08-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo