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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2917, de 25 de março de 1988

Nº 2917/1988

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, a que alude o item I do art. 1º do Decreto nº 2.732, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário de Minas, Energia e Telecomunicações, como Presidente;
IIPresidente e Diretor Técnico da Centrais Elétricas de Goiás S/A;
IIIPresidente e Diretor Técnico da Metais de Goiás S/A;
IVPresidente e Diretor Técnico do Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações.
§ 1º- Consideram-se natos os membros do Conselho Consultivo a que se refere este artigo, os quais terão por suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 3747980/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
IIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores energético, mineral e de telecomunicações;
IIIidentificar problemas relativos ás atividades de mineração e aos sistemas de energia e telecomunicações, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas para a melhoria da eficiência e da eficácia das atividades e dos serviços do setor público, relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas, a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Sempre que a importância do assunto o recomendar, poderão ser criadas subcomissões, de caráter permanente ou temporário, em cidades localizadas no interior do Estado.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 30-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1988.

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