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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2912, de 21 de março de 1988

Nº 2912/1988

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo da Construção do Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas, com a finalidade de promover e coordenar a execução das medidas necessárias à implantação do Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Grupo Executivo da Construção do Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3710882 e nos termos do art. 74 da Lei nº 10.460, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
- O grupo ora instituído, sob a presidência do Governador do Estado e a Coordenação Executiva do Secretário de Indústria e Comércio, compreende os seguintes órgãos:
ISecretaria de Planejamento e Coordenação;
IISecretaria de Indústria e Comércio;
IIISecretaria da Cultura;
IVSuperintendência de Turismo de Goiás;
§ 1º- O Grupo constituir-se-á dos titulares das Secretarias e entidades previstas no "caput" deste artigo ou por pessoas por elas indicadas.
§ 2º- Em suas faltas e impedimentos, o Coordenador Executivo será representado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
§ 3º- Os componentes do Grupo não farão jus a qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 3.
- O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria de competência do Grupo, cabendo-lhe fixar suas diretrizes e aprovar seu plano de trabalho.
Art. 4.
- Ao Grupo compete:
Icontratar obras e serviços, sob o regime de empreitada e adquirir materiais, equipamentos e instalações destinados à execução do Projeto, observadas as normas de licitação pública;
IIprovidência a legalização das áreas onde será edificado o Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas;
IIIpromover medidas com vistas à captação de recursos financeiros, quer na órbita privada, quer na oficial;
IVpropor as medidas que se fizerem necessárias para a constituição de sociedade de economia mista, visando dar caráter jurídico-institucional ao Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas;
Vpromover a compra ou composição, através de procedimentos regulares, da propriedade particular atingida ou recomendar suas desapropriação ao Estado, quando inviável a solução administrativa;
VIadministrar recursos financeiros que lhe forem destinados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público ou privado;
VIIconveniar com órgãos integrantes da Administração Federal, Estadual ou Municipal, objetivando apoio administrativo, técnico ou financeiro à execução do Projeto;
VIIIcontratar, no cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, profissionais ou empresas de reconhecida capacidade, para a realização de trabalhos de orientação técnica, projetos e levantamentos;
IXrequisitar, para a realização de trabalhos técnicos exigidos pelo Projeto, servidores da administração estadual e municipal, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
Xgarantir a participação do empresariado no empreendimento, mediante investimentos incentivados ou não, na subscrição de ações, execução de obras e serviços, observadas as normas pertinentes.
Art. 5.
- O Grupo Executivo da Construção do Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas:
Iatuará investido de poderes de representação do Governo do Estado para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe são conferidas por este decreto;
IIterá autonomia administrativa, integrando a estrutura básica da Governadoria enquanto subsistir o Projeto em função do qual é criado;
IIIserá representado pelo seu Coordenador Executivo.
Parágrafo único- O Coordenador Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e gestão dos serviços subordinados, assim como delegar competência nos limites de suas atribuições.
Art. 6.
- A estrutura do Grupo será baixada pelo Governador do Estado, mediante proposta do seu Coordenador Executivo.
Art. 7.
- Considerando-se ratificados os atos praticados pela Comissão Executiva de Construção do Espaço Cultural de Goiânia e Caldas Novas, instituída pelo Decreto nº 2.785, de 20 de julho de 1987.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.785, de 20 de julho de 1987, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 25-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-03-1988.

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