Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2789310/87 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia LIGAÇÃO, trecho: BR - 364-POVOADO CHAPADÃO DO CÉU, c/80,00m de largura e extensão de 12.341,55 m, com início na estaca 1.055 da linha tronco = '0" da "variante", cravada nos terrenos de JOSÉ QUIRINO; seguindo daí com azimute de 297º40' e distância de 10,55 m, até a estaca 00 + 10,55 = PC da curva nº 01 da variante, que possui os seguintes elementos: AC = 26º14'00", R = 603,14 m; seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 276,15 m, até a estaca 14 + 06,70 = PT, seguindo daí com azimute 271º26' e distância de 784,30 m, até a estaca 53 + 11,00 = PC da curva nº 02 da variante, que possui os seguintes elementos: AC = 51º00'00", R = 286,53 m, Lc = 60,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 255,05 m, até a estaca 72 + 06,65 = PT; seguindo daí com azimute de 334º26' e distância de 1.436,70 m, até a estaca 125 + 07,70 = PC da curva nº 03 da variante, que possui os seguintes elementos: AC = 22º46'00", R = 603,14 m; seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 239,66 m, até a estaca 137 + 07,36 = PT; seguindo daí com azimute de 307º40'00" e distância de 32,14 m até a estaca 138 + 19,50 da variante = 1.178 da linha tronco; seguindo daí com azimute de 307º40'00" e distância de 6,686,00 m até a estaca 1.512 + 06,00 = PC da curva da linha tronco, que possui os seguintes elementos: AC = 33º33'40", R = 603,14 m; seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 353,17 m até a estaca 1.529 + 19,17 = PT; seguindo daí com azimute de 274º06'20" e distância de 2.147,83 m até a estaca 1.637 + 07,00 = ponto final, conforme Memorial Descritivo e Planta constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de dezembro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Geraldo Ferreira Félix de Souza
(D.O. de 16-12-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1987.
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