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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2863, de 30 de novembro de 1987

Nº 2863/1987

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Art. 1.
- É instituído o Programa de Abastecimento Comunitário - PAC, com a finalidade de:
Iaumentar a oferta de alimentos básicos, visando maior consumo de produtos pelas populações das áreas com problemas sócio-econômicos acentuados;
IIaumentar o poder aquisitivo da população de baixa renda, permitindo-lhe ampliar e diversificar o seu nível de consumo;
IIIfacilitar o desenvolvimento de ações básicas e de saúde comunitária, reduzindo os índices de doenças carências por deficiência alimentar.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Abastecimento Comunitário-PAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo anterior é constituído de representantes das seguintes entidades:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - O Programa de que trata o artigo anterior é constituído de representantes das seguintes entidades:

ISecretaria de Planejamento e Coordenação;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Secretaria de Planejamento e Coordenação;

IIFundação de Promoção Social;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás;

IIIPrefeituras Municipais.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;

IVPrefeituras Municipais.

- Suprimido pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.

Art. 3.
- Com pertinência ao Programa instituído por este decreto, compete:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - Com pertinência ao Programa instituído por este decreto, compete:

Ià Secretaria de Planejamento e Coordenação, a sua supervisão geral e o desenvolvimento de ações referentes à participação dos demais órgãos estaduais nele envolvidos;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a sua supervisão geral e o desenvolvimento de ações referentes à participação dos demais órgãos estaduais nele envolvidos;

IIà Fundação de Promoção Social:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, a coordenação do mesmo em todas as suas fases; a definição, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Coordenação e Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, das áreas de atuação e metas mensais; a operacionalização e a aquisição de alimentos necessários à feitura de cestas, à distribuição e à venda dos produtos.

a)a coordenação do mesmo em todas as suas fases; a definição, com conjunto com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, das áreas de atuação e metas mensais; a operacionalização e a aquisição de alimentos necessários à feitura de cestas, à distribuição e à venda dos produtos;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.

b)a realização de cadastro e a seleção das famílias a serem no mesmo integradas, em conjunto com as associações de bairros e a partir de critérios previamente definidos; a responsabilidade pelo seu acompanhamento e avaliação, de forma periódica, juntamente com as associações de moradores;

- Acrescida pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.

IIIàs Prefeituras Municipais, a participação com 50% (cinqüenta por cento) do subsídio das cestas e o fornecimento de apoio, em termos de infra-estrutura e de pessoal, para o funcionamento do Programa nos respectivos municípios.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, a realização de cadastro e a seleção das famílias a serem no mesmo integradas, em conjunto com as associações de bairros e a partir de critérios previamente definidos; a responsabilidade pelo seu acompanhamento e avaliação, de forma periódica, juntamente com as associações de moradores;

IVàs Prefeituras Municipais, a participação com 50% (cinqüenta por cento) do subsídio das cestas e o fornecimento de apoio, em termos de infra-estrutura e de pessoal, para o funcionamento do Programa nos respectivos municípios.

- Suprimido pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.

Parágrafo único- O Estado participará, com percentual igual ao previsto no item III deste artigo, do subsídio das cestas e com o capital de giro necessário à manutenção e ampliação do Programa.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - O Estado participará, com percentual igual ao previsto no item IV deste artigo, do subsídio das cestas e com o capital de giro necessário à manutenção e ampliação do Programa.

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 07-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1987.

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