Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2863, de 30 de novembro de 1987
Nº 2863/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui o Programa de Abastecimento Comunitário-PAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - O Programa de que trata o artigo anterior é constituído de representantes das seguintes entidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - Com pertinência ao Programa instituído por este decreto, compete:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a sua supervisão geral e o desenvolvimento de ações referentes à participação dos demais órgãos estaduais nele envolvidos;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, a coordenação do mesmo em todas as suas fases; a definição, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Coordenação e Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, das áreas de atuação e metas mensais; a operacionalização e a aquisição de alimentos necessários à feitura de cestas, à distribuição e à venda dos produtos.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. à Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, a realização de cadastro e a seleção das famílias a serem no mesmo integradas, em conjunto com as associações de bairros e a partir de critérios previamente definidos; a responsabilidade pelo seu acompanhamento e avaliação, de forma periódica, juntamente com as associações de moradores;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.104, de 28-12-1988. - O Estado participará, com percentual igual ao previsto no item IV deste artigo, do subsídio das cestas e com o capital de giro necessário à manutenção e ampliação do Programa.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de novembro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
(D.O. de 07-12-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.