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Decreto Estadual de Goiás nº 2858, de 16 de novembro de 1987

Nº 2858/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Comissão Superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3202135/87 e o disposto no item I do art. 47 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
- Incumbe à Comissão Superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação da política de planejamento e, em especial, na coordenação das atividades das Secretarias de Estado;
IIassegurar linguagem uniforme, universalizar conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades pertinentes ao Sistema;
IIIpriorizar metas para o planejamento global do Estado, definir políticas, normas e instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle da ação governamental nos campos de orçamento, modernização administrativa, ciência e tecnologia, informática e estatística, bem como proporcionar mecanismos que possibilitem o intercâmbio das informações necessárias ao planejamento;
IVpromover avaliação sistemática dos planos, programas, projetos e atividades em execução pelos órgãos da administração pública estadual.
Art. 2.
- A Comissão Superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação é integrada pelos Secretários-Adjuntos, pelos Coordenadores Setoriais e Geral de Planejamento e Coordenação, sendo seu Presidente o Secretário de Planejamento e Coordenação.
§ 1º- O Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação é o Secretário-Executivo da Comissão Superior do Sistema de que trata este decreto.
§ 2º- Na ausência do titular da Comissão, a Presidência será exercida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 3.
- A critério do Presidente, outros servidores poderão participar da Comissão Superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- O funcionamento da Comissão Superior do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação será definido em regimento interno, a ser baixado por seu Presidente, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 24-11-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1987.

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