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Decreto Estadual de Goiás nº 2843, de 14 de outubro de 1987

Nº 2843/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, quadras e lotes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 5º, alíneas "i" e "j", e 6º do Decreto Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, quadras e lotes localizados nos loteamentos VILA SANTA RITA e CIDADE JARDIM, bem como as edificações que neles existirem ,conforme se segue:
IVILA SANTA RITA: lotes 8 a 10 da quadra 6, situados à Avenida Consolação e Rua da Alegria; os lotes 10/19, 11, 12/42 e 17 da quadra 1, situados às Ruas da Alegria, do Buriti, da Feira e do Cascavel; os lotes 7/29, 8 e 9/26 da quadra 2, situados às Ruas da Alegria, do Cascavel e dos Duartes; os lotes 4/37, 5 e 6/34 da quadra 3, situados às Ruas da Alegria, dos Duartes e do Encanto; os lotes 1/62, 2 e 3/40 da quadra 4, situados às Ruas da Alegria, do Encanto e Felicidade; os lotes 13/69 e 14 a 20 da quadra sem número limítrofe com o Córrego Macambira e Ruas da Alegria, do Buriti e Felicidade, situados à Rua da Alegria;
IICIDADE JARDIM: todos os lotes da quadra 32, todos os lotes da quadra 33, situados à Avenida Consolação, Ruas Couto Magalhães, dos Ferroviários, José Dias e Luiz Honório.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no art. 1º do presente decreto destinam-se à implantação do projeto do Metrô de Superfície de Goiânia.
Art. 3.
- A Procuradoria-Geral do Estado promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à desapropriação dos imóveis a que se refere o presente decreto.
Art. 4.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jõnathas Silva

(D.O. de 19-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-10-1987.

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