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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2828, de 29 de setembro de 1987

Nº 2828/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, 2º, itens IV e V, 4º e 5º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1.
- são declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo especificados, situados no Município de Goiânia:
I1 (uma) área de terras, de 33.8155 ha, com os seguintes limites e confrontações: - Começa no marco 01, de Coordenadas Geográficas SAD-69, Lat. 16º39'30,144" S e Long. 49º11'41,063" Wgr e UTM, Meridiano Central 51º E= 692.530,354m; N= 8.157.360,675m, cravado à margem da Rodovia Goiânia - Silvânia (Avenida Manchester), na confrontação de terras pertencentes ao Convento Mãe Dolorosa; daí, segue com esta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: 07º32'54" SW - 294,28 metros até o marco 02; 82º22'38" SE - 299,49 metros até o marco 03; daí, segue confrontando com o Loteamento Vila Matilde com os seguintes rumos e distâncias: 43º36'55" SE - 7,69 metros até o marco 04;78º21'10" SE - 75,09 metros até o marco 05; daí, segue confrontando com terras pertencentes à Arquidiocese de Goiânia (Jardim Dom Fernando), com os seguintes rumos e distâncias: 37º13'35" SW - 128,83 metros até o marco 06; 35º03'08" SE - 98,75 metros até o marco 07; daí, segue confrontando o Jardim Dom Fernando nos seguintes rumos e distâncias: 31º50'50" SW - 142,50 metros até o marco 08; 01º20'26" SW - 37,36 metros até o marco 09; 13º17'45" SE - 39,52 metros até o marco 11; daí, segue confrontando com a Fazenda Guarantã com os seguintes rumos e distâncias 82º44'40" SW - 470,10 metros até o marco 11; 30º45'03" NE - 43,92 metros até o marco 12; 08º32'04" NE - 29,57 metros até o marco 13; 07º36'53" NW - 38,56 metros até o marco 14; 17º08'57" NW - 20, 03 metros até o marco 15; 25º03'10" NW - 42,92 metros até o marco 16, cravado nas confrontações de terras pertencentes à Fazenda Guarantã e Arquidiocese de Goiânia; daí, segue confrontando com terras pertencentes à Arquidiocese de Goiânia nos seguintes rumos e distâncias: 04º57'33" NW - 245,30 metros até o marco 17; 32º08'16" NW - 231,74 metros até o marco 18; 01º29'31" NE - 244,24 metros até o marco 19, cravado à margem da Rodovia Goiânia - Silvânia (Avenida Manchester); daí, segue confrontando com a referida Rodovia com o rumo de 81º04'54" SE e distância de 362,34 metros até o marco 01, ponto de partida desta descrição;
II1 (uma) área de terras de 10.9982 ha, com os seguintes limites e confrontações: - Começa no marco 01, Coordenadas Geográficas SAD-69, Lat. 16º39'56",638" S e Long. 49º11'16,448" Wgr e UTM, Meridiano Central 51º E = 693.252,397m; N = 8.156.539,628m, cravado na confrontação de terras pertencentes ao Loteamento Jardim D. Fernando e Vila Concordia; daí, segue confrontando com o último com o rumo de 09º54'54" SE e distância de 260,30 metros até o marco 02; daí, segue confrontando com terras pertencentes à Fazenda Guarantã com os seguintes rumos e distâncias: 81º09'56" SE - 425,30 metros até o marco 03; 13º13'37" NW - 247,19 metros até o marco 04; 10º08'55" NW - 7,51 metros até o marco 05; daí, segue confrontando com terras pertencentes ao Loteamento Jardim D. Fernando com os seguintes rumos e distâncias: 85º17'05"NE - 67,55 metros até o marco 06; 79º27'04" NE - 372,28 metros até o marco 01, ponto de partida desta descrição.
Art. 2.
- Os imóveis a que se refere o artigo anterior destinam-se à manutenção de posseiros em terrenos urbanos e suburbanos e à construção de casas populares para o assentamento de famílias de baixa renda.
Art. 3.
- Na forma do art. 5º da Lei federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 15 do Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de dotação específica do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias à execução das desapropriações judiciais ou amigáveis decorrentes do presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de setembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 06-10 e 30-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-10 e 30-12-1987.

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