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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2791, de 3 de agosto de 1987

Nº 2791/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e, tendo em vista o que consta do Processo nº 2943387/87e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da duplicação da Rodovia GO-060, trecho: Goiânia /Trindade. de acordo com a largura da faixa edificada, medida a partir do eixo da pista 02 (duplicação) como se segue: Lado esquerdo da pista 02 (duplicação) est. "0.p.p." a est. 80 - 30,00 m,est. 80 a est. 98 - 45,00 m, est. 98 a est. 155 - 30,00 m, est. 155 a est. 170 - 45,00 m, est. 170 a est. 217 - 30,00 m, est. 217 a est. 255 - 16,00 m, est. 255 a est. 271 - 35,00 m, est. 271 a est. 357 - 16,00 m, est. 357 a est. 371 - 35,00 m, est. 371 a est. 525 - 16,00 m, est. 525 a est. 540 - 35,00 m, est. 540 a est. 576 - 16,00 m, est. 576 a est. 590 - 35,00 m, est. 590 a est. 724 - 16,00 m, est. 724 a est. 739 - 35,00 m, est. 739 a est. 811 - 16,00 m, e extensão de 16,22 Km, medidos a partir da estaca "O.p.p.", cravado no trevo Padre Palágio em frente a Pneus Anhanguera, seguindo daí com o rumo magnético de 76º20" NW, por uma distância de 3.838,85 m, até a est. 191 + 18,85 = PC da curva 01, que possui os seguintes elementos: AC: 10º03'30" R = 1.347,13 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 118,55 m, até a estaca 203 + 15,34 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 66º 16'30"NW, por uma distância de 546,66 m, até a estaca 481 + 02,00 = PC da curva 02 que possui os seguintes elementos: AC = 02º54'40", R = 3.935,50 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 199,96 m, até a estaca 491 +01,96 = PT; seguindo daí com rumo magnético de 69º11'10" NW por uma distância de 3.118,04 m, até a estaca 647 = PC da curva 03 que possui os seguintes elementos: AC = 12º31'55", R = 1.202,19 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 262,95 m, até a estaca 660 + 02,95 = PT, seguindo daí, com rumo magnético de 81º43'05" NW, por uma distância de 2.857,05 m até a estaca 803 + 00,00 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 08º49'30", R = 810,50 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 124,85 m até a estaca 809+04,85 = PT, seguindo daí, com 89º27'25" SW, por uma distância de 35,15 m, até a estaca 811 = Ponto Final, cravado no trevo leste da cidade de Trindade, conforme Memorial Descritivo e Plantas constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 04-08-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-08-1987.

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