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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2786, de 26 de julho de 1987

Nº 2786/1987

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Cultura, o periódico GOYAZ CULTURA, que circulará mensalmente, tendo por finalidade geral o registro, a promoção e a divulgação da história, das letras e artes e dos usos e costumes da gente goiana.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o periódico GOYAZ CULTURA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2972239/87,

DECRETA:

Art. 2.
- É aprovado o anexo regulamento do GOYAZ CULTURA.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO CONDE DOS ARCOS, na cidade de Goiás, 26 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 31-07-1987)

REGULAMENTO DO JORNAL "GOYAZ CULTURA"

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Art. 1.
- O Jornal GOYAZ CULTURA, criado pelo art. 1º do Decreto nº 2.786, de 26 de julho de 1987, é um órgão da Secretaria da Cultura, a que cabe zelar pela regularidade de sua publicação, qualidade de sua impressão e eficácia de sua distribuição, na conformidade deste regulamento.
Art. 2.
- Conjuntamente com a GOYAZ CULTURA, circulará, obrigatoriamente, o "Suplemento Cultural de Goiás", a que se refere a Lei nº 10.180, de 6 de maio de 1987, observado o disposto no seu art. 2º.
Parágrafo único- O "Suplemento Cultural de Goiás", sob a forma de encarte do GOYAZ CULTURA, será editado sob a responsabilidade da União Brasileira de Escritores, Seção de Goiás, e supervisão geral da Pasta da Cultura.
Art. 3.
- Visando assegurar publicidade nas páginas do GOYAZ CULTURA e o financiamento de parte de seus custos, a Secretaria da Cultura celebrará convênios com as entidades da administração indireta do Poder Executivo, especialmente com as empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
§ 1º- A publicidade referida neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte cinco por cento) do espaço útil de cada página, nem seu preço ser inferior ao praticado no mercado da Capital do Estado. Em casos especiais e eventuais, aquele limite poderá ser aumentado, a critério exclusivo do titular da Secretaria da Cultura.
§ 2º- É vedada a publicidade nas páginas do " Suplemento Cultural de Goiás", salvo se diretamente agenciada pela diretoria da União Brasileira de Escritores, Seção de Goiás, e revertida para os cofres da entidade.
Art. 4.
- A Secretaria da Cultura, mediante convênio, poderá ceder espaços do GOYAZ CULTURA, não excedentes a 2 (duas) páginas, à Academia Feminina de Letras e Artes de Goiás, à Academia Goiana de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, bem como a outras entidades e associações de caráter cultural, para a divulgação de suas respectivas atividades.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos do GOYAZ CULTURA

Art. 5.
- O GOYAZ CULTURA tem por objetivo, em geral, o registro, a promoção e a divulgação das letras e artes e os usos e costumes do povo goiano, e, em especial:
a)focalizar, sob a forma de artigo principal de cada número, um personagem de vulto da história e/ou das letras e artes goianas, vivo ou falecido;
b)registrar e fixar as tendências literárias e sociológicas regionais;
c)incrementar e patrocinar a divulgação de obras literárias ou artísticas de autores goianos ou residentes no território do Estado há mais de 5 (cinco) anos;
d)divulgar os eventos culturais em geral, particularmente os promovidos pela Secretaria da Cultura, bem como os levados a efeito pelos municípios goianos;
e)registrar e divulgar os eventos folclóricos da gente goiana, seus usos e costumes;
f)divulgar, através de reportagens iconográficas, os jardins botânicos, parques zoológicos, os sítios ecológicos e paisagísticos de valor cultural, situados no Estado de Goiás, bem como os elementos significativos do patrimônio histórico e artístico e da memória cultural de Goiás;
g)dar publicidade aos projetos e atividades da Secretaria da Cultura ou de outros de que faça parte, assim como das críticas e sugestões que vier a receber e
h)outros correlatos com suas finalidades específicas a critério do titular da Pasta da Cultura.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 6.
- O GOYAZ CULTURA será administrado por um Conselho Editorial, um Diretor-Editor Geral e um Gerente.
Art. 7-A.
o Conselho Editorial referido no artigo anterior, composto de 5 (cinco) membros escolhidos e designados pelo Secretário da Cultura, compete:
a)aprovar a programação editorial de cada semestre do GOYAZ CULTURA, tendo em vista proposta do Diretor-Editor Geral;
b)manifestar-se sobre a conveniência de publicação de artigos assinados, quando se tratar de contribuições voluntárias;
c)selecionar, quanto ao valor literário respectivo, para publicação, o material enviado à redação do jornal, inclusive contos, poemas, crônicas e outros que devam ser editados no GOYAZ CULTURA;
d)fixar a prioridade, para fins de publicação, do material referido na alínea anterior;
e)aprovar a súmula e o nome do autor de artigo e outras matérias a serem encomendadas e adquiridas pelo GOYAZ CULTURA;
f)outras atribuições, correlatas ou afins, que venha a fixar-lhe o titular da Pasta da Cultura.
Art. 8.
- O Secretário da Cultura é membro nato e Presidente do Conselho Editorial do GOYAZ CULTURA; os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 9.
- Ao Diretor-Editor Geral compete:
a)elaborar a programação semestral dos números do GOYAZ CULTURA e submetê-la à aprovação do Conselho Editorial;
b)superintender e coordenar as questões relacionadas com a GOYAZ CULTURA;
c)representar o jornal nas questões que lhe forem pertinentes;
d)atuar como Secretário do Conselho Editorial, lavrando as atas das reuniões deste, com direito a voz e sem direito a voto nas deliberações do mesmo;
e)sumariar artigos e outras matérias a serem encomendadas e indicar ao Conselho Editorial o nome do autor a ser convidado;
f)coordenar a matéria a ser publicada, determinando-lhe a página e o destaque, bem como acompanhar e orientar a paginação do jornal;
g)distribuir trabalho aos jornalistas integrantes da redação do jornal;
h)visar a matéria destinada a publicação, encaminhando ao Conselho Editorial aquelas que ele deva conhecer e decidir sobre sua inclusão nas páginas do jornal;
i)outras que lhe venha a atribuir o Secretário de Estado da Cultura, correlatas ou afins ou que sejam indispensáveis à eficácia de sua atuação.
Art. 10.
- Ao Gerente do GOYAZ CULTURA compete:
a)elaborar a tabela de preço dos espaços destinados a publicidade, tendo por base os praticados no mercado da Capital do Estado, bem como o preço de assinatura semestral e anual, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado da Cultura, através do Diretor-Editor Geral;
b)promover a celebração dos convênios a que se refere o art. 3º deste regulamento;
c)cuidar da distribuição dos exemplares do GOYAZ CULTURA, assegurando-se da rápida entrega dos números a seus respectivos destinatários;
d)manter contatos com agências de publicidade no País, visando a venda de espaço publicitário;
e)recolher as rendas obtidas pelo GOYAZ CULTURA na conta própria do Fundo Estadual de Cultura;
f)desenvolver outras atividades, correlatas ou afins, que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura ou Diretor-Editor Geral.

CAPÍTULO IV

Do Formato e das Seções

Art. 11.
- O GOYAZ CULTURA circulará sempre no segundo decêndio de cada mês, com o número mínimo de 32 (trinta e duas) páginas, nestas incluídas as correspondentes ao "Suplemento Cultural de Goiás".
Parágrafo único- O "Suplemento Cultural de Goiás", observadas as normas deste artigo, terá o máximo de 12 (doze) páginas, indicando-se no seu expediente, além do corpo editorial, a responsabilidade a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.180, de 6 de maio de 1987.
Art. 12.
- A programação do GOYAZ CULTURA visará não só a variedade de assuntos, mas, também, assegurar seções permanentes de crítica, ensaios e informações gerais pertinentes e oportunidade para a veiculação de obras de jovens artistas, devendo cada número do jornal, na medida do possível, constituir-se numa mostra das letras e artes em Goiás, além de enfocar uma personalidade de vulto destas ou da história goiana.

CAPÍTULO V

Das Colaborações

Art. 13.
- as colaborações ao GOYAZ CULTURA são classificadas em:
a)voluntária - a que o autor, espontaneamente, remeter à redação do jornal, para ser submetida ao Conselho Editorial com vistas a publicação;
b)encomendada - a matéria (artigo, reportagem, conto, poema etc.) solicitada a um autor pelo Diretor-Editor Chefe, após manifestação favorável do Conselho Editorial, e
c)produzida - as matérias elaboradas pela equipe redacional do periódico.
Art. 14.
- As colaborações enviadas ao GOYAZ CULTURA, tão logo recebidas na redação, serão submetidas pelo Diretor-Editor Geral ao Conselho Editorial, ainda que procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior.
§ 1º- Para serem submetidas ao Conselho Editorial, as colaborações deverão ser apresentadas de acordo com as seguintes normas técnicas:
a)datilografadas em papel formato ofício, em uma só face e espaço 2 (dois);
b)as páginas, numeradas seqüencialmente, não poderão ser em número superior a 15 (quinze);
c)cada página deverá ter 40 (quarenta) linhas e de 60 (sessenta) a no máximo, 65 (sessenta e cinco) caracteres (toques) por linha, exceto a primeira, onde figurarão o título do trabalho e o nome do seu autor, com 35 (trinta e cinco) linhas, e a última com qualquer número de linhas inferior a 40 (quarenta);
d)as notas e referências bibliográficas, quando indispensáveis, a critério do autor, figurarão após o último parágrafo da matéria.
§ 2º- A quantidade máxima de laudas a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, em casos especiais, como os de edição de número comemorativo de vulto da história ou das letras e artes goianas, poderá ser aumentada por ato expresso do Secretário da Cultura.
Art. 15.
- As colaborações publicadas no GOYAZ CULTURA serão remuneradas da seguinte forma:
a)colaboração voluntária - pela entrega ao autor de 20 (vinte) exemplares do número do jornal em que sua matéria saiu publicada e a concessão de uma assinatura semestral do periódico;
b)colaboração encomendada - pelo pagamento de Cz$ 75,00 (setenta e cinco cruzados) por página datilografada, observadas as prescrições do § 1º do art. 14 deste regulamento.
§ 1º- Para os efeitos da alínea "b" deste artigo, não serão computadas as notas e referências biográficas e a última página com menos de 20 (vinte) linhas.
§ 2º- Semestralmente, com base na variação do valor unitário das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), o Secretário da Cultura poderá alterar o valor referido na alínea "b" deste artigo.

CAPÍTULO VI

Da Distribuição

Art. 16.
- De cada número do GOYAZ CULTURA serão tirados 5.000 (cinco mil) exemplares.
Art. 17.
- A distribuição do GOYAZ CULTURA será assegurada pela seguinte remessa básica e gratuita:
a)de 1 (um) exemplar ás:

1. Câmaras e Prefeituras Municipais do Estado e a todos os estabelecimentos de ensino, público ou privado, que mantenham o 2º Ciclo do I Grau, e

2. bibliotecas municipais e de entidades ou associações de natureza cultural;

b)de 2 (dois) exemplares a cada estabelecimento de ensino, público ou privado, que mantenha o II Grau e ás unidades das Universidades sediadas no território goiano e a cada biblioteca universitária existente no País;
c)de 5 (cinco) exemplares:

1. ao Conselho Federal de Cultura e aos Conselhos Estaduais de Cultura;

2. às bibliotecas públicas existentes nas Capitais brasileiras;

3. à Academia Brasileira de Letras e às suas congêneres das unidades da Federação.

§ 1º- O Secretário da Cultura poderá conceder assinatura gratuita do GOYAZ CULTURA, desde que a autor de destaque da crítica nacional e não exceda de 30 (trinta) em cada unidade da Federação.
§ 2º- Com o objetivo de assegurar a venda de exemplares do GOYAZ CULTURA nas livrarias e bancas de jornais e revistas, a Secretaria da Cultura contratará serviços de distribuição para a Capital e cidades do interior do Estado e para as Capitais do País.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 18.
- O Conselho Editorial decidirá tão somente sobre a conveniência ou não da publicação de matérias nas páginas do GOYAZ CULTURA. As suas decisões são finais e irrecorríveis.
Art. 19.
- Por reunião a que comparecer, o membro do Conselho referido no artigo anterior fará jus à percepção de jeton, no valor de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a ser pago pelo Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único- Semestralmente, tendo em vista a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, o Secretário da Cultura poderá alterar o valor referido neste artigo.
Art. 20.
- Os espaços do "Suplemento Cultural de Goiás", para os quais a União Brasileira de Escritores, Seção de Goiás, não apresentar matéria até a data fixada pela direção do jornal de que trata este regulamento, serão ocupados pelo GOYAZ CULTURA.
Art. 21.
- As receitas ou rendas auferidas pelo GOYAZ CULTURA, de qualquer natureza, serão recolhidas, direta e obrigatoriamente na conta corrente do Fundo Estadual de Cultura, ao qual pertencem.
Art. 22.
- Tratando-se de pessoas inscritas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, serão concedidos descontos nos preços a que se refere o § 1º do art. 3º deste regulamento, da seguinte forma:
a)pessoas físicas - 70% (setenta por cento);
b)pessoa jurídica sem fins lucrativos - 60% (sessenta por cento);
c)pessoa jurídica com fins lucrativos - 30% (trinta por cento).
Parágrafo único- Por exemplar e assinatura do GOYAZ CULTURA serão cobrados os seguintes preços, reajustáveis na forma do parágrafo único do art. 19:
a)número avulso - Cz$ 20,00 (vinte cruzados);
b)assinatura semestral - Cz$ 110,00 (cento e dez cruzados)
c)assinatura anual - Cz$ 190,00 (cento e noventa cruzados).
Art. 23.
- A tiragem de cada número do GOYAZ CULTURA poderá variar por ordem expressa do Secretário da Cultura, tendo em vista a demanda do mercado.
Art. 24.
- O Secretário da Cultura poderá baixar o regimento interno do GOYAZ CULTURA, bem como as instruções normativas indispensáveis ao bom entendimento e fiel cumprimento do presente regulamento.
Art. 25.
- A Agência Goiana de Notícias (AGN) prestará assistência técnica ao GOYAZ CULTURA, sempre que solicitada pelo Secretário da Cultura.
Art. 26.
- Os anúncios e publicidades das empresas, pessoas e demais entidades de natureza privada serão admitidas nas páginas do GOYAZ CULTURA, desde que não firam os objetivos do jornal.
Art. 27.
- O formato do GOYAZ CULTURA será fixado pelo titular da Pasta da Cultura, consideradas as conveniências de impressão, distribuição e custos administrativos e industriais.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-1987.

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