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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2771, de 6 de julho de 1987

Nº 2771/1987

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Art. 1.
- O servidor estadual que exerça acumulação remunerada na administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, tem o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste decreto, para fazer, por escrito, declaração nesse sentido ao Secretário da Administração, descrevendo, pormenorizadamente, as formas de provimento dos cargos ou funções, bem como os dados funcionais de cada uma destas relações, indispensáveis à análise de sua legitimidade.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos inativos que estejam acumulando proventos com qualquer uma das situações nele retratadas.
§ 2º- O descumprimento das preceituações deste artigo implicará na abertura imediata de processo administrativo, na conformidade do art. 211 e seu parágrafo único da Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõem sobre acumulações remuneradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- A procrastinação na prestação de informações, necessárias ao esclarecimento de situações que envolvam acumulações remuneradas, submeterá o funcionário encarregado às responsabilidades referidas nos arts. 215 e seu § 1º e 217 da Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986.
Parágrafo único- Em se tratando de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a penalidade pelo descumprimento do disposto neste artigo é a de que trata a letra "e" do art. 482 da legislação celitária consolidada.
Art. 3.
- As disposições deste decreto abrangem as acumulações de cargos ou funções do Estado com os da União, outros Estados e Poderes, Territórios, Distritos Federal, Municípios e respectivas autarquias, bem como os empregos em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 4.
- Serão submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado as situações de acumulação que ainda não tenham sido reiteradamente analisadas por aquela Casa ou aquelas que, a juízo do Secretário da Administração, se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Verificada a ilegitimidade da acumulação por Comissão para esse fim instituída pelo Secretário da Administração, o servidor será convidado o fazer opção por um dos cargos, empregos ou funções, dentro dos seguintes prazos:
Ipara os residentes na Capital, 10 (dez) dias;
IIpara os residentes no interior do Estado, 15 (quinze) dias.
§ 1º- Feita a opção, o Secretário da Administração promoverá os atos de vacância ou de rescisão que forem de sua alçada e, nos demais casos, o processo será encaminhado à autoridade competente para as mesmas providências.
§ 2º- Será presumida como irregular, para efeito de instauração de processo ou inquérito administrativo, a acumulação exercida pelo servidor que não atender ao prazo estipulado neste artigo.
Art. 6.
- As disposições deste decreto, ressalvado o disposto no artigo seguinte, não se aplicam aos servidores que, na forma do preconizado no Decreto nº 2.205, de 14 de abril de 1983, tiveram consideradas legítimas as acumulações por eles exercidas.
Art. 7.
- Ao Secretário da Administração é facultado rever os casos de acumulação já analisados e decididos sob a égide do Decreto nº 2.205, de 14 de abril de 1983.
Art. 8.
- O Secretário da Administração poderá, ainda, expedir instruções e praticar outros atos objetivando a plena e eficaz execução deste decreto.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Junior

(D.O. de 08-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-07-1987.

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