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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2205, de 14 de abril de 1983

Nº 2205/1983

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Art. 1.
- Fica estabelecido para os servidores que estejam em regime de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos na administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias e fundações, nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que façam, por escrito, declaração neste sentido ao Secretário da Administração, contendo, com referência a cada cargo, função ou emprego acumulado:
a)denominação;
b)forma de provimento, com indicação do respectivo ato;
c)valor do vencimento, salário ou remuneração, devendo os que estão no exercício de função de confiança, de cargo em comissão ou participando de órgão de deliberação coletiva, especificar a correspondente gratificação que estão percebendo;
d)local e horário de trabalho
e)atribuições;
f)data da posse ou início do exercício;
g)denominação das disciplinas lecionadas, em se tratando de exercício de magistério.
Parágrafo único- As disposições deste artigo se aplicam aos inativos que estejam acumulando proventos com cargos, funções ou empregos na administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre acumulação remunerada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- Para cada caso, a Secretaria da Administração formará um processo distinto, encaminhando-o, sucessivamente, aos órgãos de pessoal responsáveis pelo controle da vida funcional do declarante, para verificação da exatidão dos dados por ele fornecidos, na forma do artigo anterior, e outras informações reputadas indispensáveis, particularmente com referência às suas atribuições, e à Procuradoria-Geral do Estado, para o exame da legitimidade da acumulação.
Art. 3.
- Após examinado pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será reconduzido à Secretaria da Administração, que deverá:
a)encaminhá-lo ao órgão competente, para os registros necessários e subseqüente arquivamento, caso a legitimidade da acumulação tenha sido reconhecida;
b)convidar o servidor interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer opção por um dos cargos, empregos ou funções, na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade da acumulação.
§ 1º- Feita a opção, o Secretário da Administração usará da competência que lhe é delegada pelo item II do art. 2º do Decreto nº. 179, de 9 de julho de 1971, para regularizar a situação funcional do servidor, praticando os atos de vacância que forem de sua alçada; nos demais casos, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente, para idênticas providências.
§ 2º- Aplicam-se, no que couber, ao servidor que não exercer a opção prevista na alínea "b" deste artigo, dentro do prazo ali fixado, as disposições do artigo seguinte, "caput".
Art. 4.
- Todo caso de acumulação remunerada no âmbito da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, não declarado espontaneamente pelo servidor, no prazo e demais termos do art. 1º, será presumido irregular para efeito de instauração de processo ou inquérito administrativo pelos órgãos competentes.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo:
a)os setores de pessoal do órgãos do Poder Executivo deverão realizar levantamentos com o objetivo de apurar as acumulações existentes, não declaradas na forma do art. 1º, com vistas à instauração do competente processo ou inquérito administrativo;
b)os Secretários de Estado poderão mobilizar os serviços de processamento de dados que lhes são jurisdicionados com a finalidade de apurar os casos a que se refere a alínea anterior.
Art. 5.
- Verificada, em processo ou inquérito administrativo, acumulação proibida e provada:
a)a boa -fé, o servidor optará por um dos cargos, funções ou empregos;
b)a má - fé, o servidor perderá ambos os cargos, funções ou empregos, e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 6.
- Nos termos do parágrafo único do art. 270 da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação irregular.
Art. 7.
- As suspensões de contrato ou licenças para tratar de interesse particular, obtidas nos órgãos do Poder Executivo, de administração direta ou indireta, por servidores em regime de acumulação remunerada, serão revogadas pelas autoridades que as concederam, devendo o respectivo ato vigorar a partir da publicação deste decreto.
Art. 8.
- Ficam suspensas, na administração direta do Poder Executivo, em suas autarquias e fundações, nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, as admissões, por contrato, em regime de acumulação remunerada, salvo quando destinadas ao atendimento de necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
- A tramitação dos processos a que se referem os arts. 1º e 4º terá preferência sobre a de quaisquer outros nos órgãos do Poder Executivo.
Art. 10.
- O Secretário da Administração poderá expedir instruções e praticar outros atos objetivando a plena e eficaz execução deste decreto.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Charife Oscar Abrão

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 22-04-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-04-1983.

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