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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2768, de 1 de julho de 1987

Nº 2768/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os artigos 2º e 5º, letras "e" e "i", 6º, 10 e 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e

considerando que o crescimento urbano acelerado de Goiânia, ultrapassando seus limites municipais, tem gerado implicações regionais em diversos setores;

considerando que as invasões às propriedades públicas e privadas vêm se alastrando, ocasionando intranquilidade à coletividade e gerando uma série de problemas e litígios;

considerando que é dever do Estado o disciplinamento na ocupação do solo, quer rural ou urbano, devendo preceder de plano racional, principalmente no que concerne ao assentamento de pessoas, implantação de infra-estrutura e urbanização;

considerando que constitui meta prioritária do Governo equacionar e solucionar o grave problema da moradia em Goiânia;

considerando, finalmente, que os fatores enumerados levam a Administração Estadual a propor medidas emergenciais objetivando atender a pressão da demanda por terrenos e moradias, como forma de inibir a ocorrência de novas invasões,

DECRETA:

Art. 1.
- São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras, com 74, 5-alqueires, de propriedade de João Carvalho de Rezende, no imóvel denominado Fazenda Curitiba, destacada do imóvel Caveiras, em Goiânia, registrada sob o nº 61.189, no livro R-2, com os seguintes limites e confrontações: "Limita-se ao norte, com a Fazenda São Domingos (terras de Francisco dos Reis, Lapembergue Bibiano de Carvalho e José Bibiano de Carvalho); ao leste, com Patrício Crispim da Silva; ao sul, com Otávio Tavares de Morais e seus filhos; ao oeste, com Rui Cavalcante Mundim, Linha Perimétrica: a sua medição teve princípio no marco primordial (MP) cravado à margem esquerda do córrego "Fundo", na barra do córrego do "Poço", onde fecha uma cerca de arame de divisas com Otávio Tavares de Morais e seus filhos; daí, segue pela dita cerca de arame com o rumo de 37º - NE, na extensão de 2.784 metros até o marco de divisas com Patrício Crispim da Silva, limitando até aí com Otávio Tavares de Morais e seus filhos; daí, volvendo à esquerda, segue ainda por cerca de arame, com o rumo de 37º30'NW, na extensão de trezentos e quarenta e quatro (344) metros até o outro marco na mesma cerca, daí, seguindo ainda por cerca e com o rumo de 15º NW, 258 metros até o outro marco à margem direita do córrego - "José Luiz", onde fecha referida cerca de arame, limitando até aí com Patrício Crispim da Silva; daí, segue pelo dito córrego acima na extensão de 200 metros até outro marco à margem direita, onde fecha outra cerca de arame, limitando até aí com José Bibiano de Carvalho; daí, pela dita cerca, com o seguinte levantamento: 41º SE, 56 metros; 50º NE, 100 metros, ao marco, limitando até aí com Bonifácio Dias Gomes; daí, volvendo à esquerda, segue ainda por cerca com o rumo de 44º NW, na extensão de 586 metros, até outro marco no espigão, confinante com a Fazenda "São Domingos"; daí, volvendo à esquerda, segue pela cerca e espigão, em todas as suas curvas e ângulos, na extensão de 2.095 metros, até outro marco, limitando até aí com Lapembergue Bibiano de Carvalho e José Bibiano de Carvalho; daí, segue ainda pela cerca e espigão até o canto da dita cerca, próximo à encruzilhada de estrada, limitando até aí com Francisco Ribeiro dos Reis; daí, deixando o espigão que confina com a Fazenda "São Domingos" e, volvendo à esquerda, segue ainda com o mesmo rumo de 17º 30' SE, 180 metros, 17º 30' SE, 160 metros, 28º20' SE, 1.008 metros, até fechar a margem esquerda do córrego "Fundo", limitando até aí com Rui Cavalcante Mundim; daí, pelo dito córrego abaixo nas extensões de 560 metros, até o marco principal, na estaca zero, barra do córrego do "Poço".
Art. 2.
- O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se a loteamento e construção de moradias, objetivando, principalmente, o assento de famílias carentes, dentro do "Programa de Lotes Urbanizados", a fim de erradicar as invasões nas áreas públicas e privadas.
Art. 3.
- Compete à Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO, com a colaboração da Prefeitura Municipal de Goiânia, a execução do "Programa de Lotes Urbanizados".
Art. 4.
- Ultimada a expropriação, o imóvel será transferido diretamente à COHAB-GO, cabendo-lhe providenciar o plano de urbanização, implantação de infra-estrutura, assentamento de famílias, vendas e construção de moradias.
Art. 5.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta da dotação específica do orçamento do Estado de Goiás.
Art. 6.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de medidas necessárias à execução das desapropriações judiciais ou amigáveis, decorrentes do presente decreto.
Art. 7.
- É declarada, para os fins do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a urgência na desapropriação.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 08-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-07-1987.

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