Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2758, de 16 de junho de 1987

Nº 2758/1987

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 2.502, de 16 de agosto de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ....................................................................

..................................................................................

Itiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), tomando-se por referência o valor desses títulos públicos vigente no mês de janeiro do ano de fruição dos benefícios de que trata este decreto;
IIrealizarem vendas de mercadorias e/ou fornecimentos de alimentação e/ou bebidas, exclusivamente a consumidor ou usuário final, observadas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo;

....................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o regulamento da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às microempresas e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2822091/87 e o disposto na Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.147, de 29 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 5.
- Anualmente, serão enquadradas no regime de que trata este decreto as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) relativas ao mês de janeiro daquele ano e que, cumulativamente, atenderem às exigências estipuladas nos incisos II e III do art. 2º deste decreto.

.....................................................................................

§ 2º- O enquadramento de empresas, no regime deste decreto, será feito mediante requerimento declaração do contribuinte interessado, dirigido ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, da Superintendência da Receita Estadual, contendo declaração expressa do representante legal da empresa de que esta atende às exigências do art. 2º, bem como de que a mesma não se enquadra em quaisquer das hipóteses de exclusão indicadas no art. 3º deste decreto.

......................................................................................

§ 4º- O prazo para requerimento de enquadramento de empresas, no regime deste decreto, será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

.......................................................................................

Art. 8.
- ..........................................................................

.....................................................................................

§ 1º- O enquadramento e o desenquadramento, mencionados neste artigo, estão sujeitos à homologação por parte do titular do Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, a quem é atribuída a competência de indeferimento do requerimento-declaração firmado por representante de empresa que não preencher qualquer um dos requisitos exigidos na legislação específica.
§ 2º- No caso de indeferimento de requerimento declaração, o requerente disporá do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência do despacho denegatório, para requerer a reconsideração deste, hipótese em que se admitirá a juntada de novos documentos necessários à instrução do pedido.
§ 3º- Mantido o indeferimento, caberá recurso para o Superintendente da Receita Estadual, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do ato, que proferirá decisão definitiva sobre o pedido.
§ 4º- Negado provimento ao recurso, por parte da Superintendência da Receita Estadual, a empresa disporá do prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, para proceder à apuração e ao recolhimento do ICM devido e não recolhido em virtude da apresentação do requerimento-declaração, ficando os seus recolhimentos futuros sujeitos aos períodos e prazos fixados para a atividade econômica à qual pertencer.
§ 5º- Na apuração do ICM devido, relativamente ao período compreendido entre a data de apresentação do requerimento-declaração e a do indeferimento definitivo deste, observar-se-á, no que couber, o que dispõe o art. 10 deste decreto.
§ 6º- O ICM, recolhido no prazo previsto no § 4º deste artigo, não está sujeito à multa de mora prevista na legislação tributária.
Art. 10.
- As empresas desenquadradas do regime deste decreto poderão aproveitar, nas subseqüentes operações de saídas de mercadorias, observadas as disposições legais pertinentes, o crédito do ICM relativo às mercadorias existentes em estoque na data do desenquadra mento, deste que esse crédito esteja destacado em nota fiscal idônea e esta se refira à aquisição daquelas mercadorias.
§ 1º- O montante do crédito de que trata este artigo será apurado mediante a elaboração de inventário das mercadorias estocadas, contendo:

1. arrolamento, em separado, das mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e com o ICM retido;

2. discriminação das mercadorias por espécie, quantidade, valores unitário e total, ICM correspondente à aquisição, número e data da nota fiscal e nome do fornecedor;

3. demonstrativo do crédito do ICM.

§ 2º- O Secretário da Fazenda, sempre que se fizer necessário, poderá baixar ato disciplinando a aplicação das disposições deste artigo.

...........................................................................

Art. 20.
- Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 21.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos à data de 7 de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 30 de dezembro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 22-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo