Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2502, de 16 de agosto de 1985
Nº 2502/1985
CAPÍTULO I
Do Tratamento Diferenciado às Microempresas
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Definição
SEÇÃO III
Das Isenções
SEÇÃO IV
Do Enquadramento e Desenquadramento
SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.502, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.
- Vide Leis nº 10.889, de 07-07-1989.
- Vide Leis nº 11.092, de 03-01-1990.
Regulamenta a Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, que estabelece tratamento diferenciado, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, ás microempresas dispõe sobre extinção de créditos tributários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 458635/85 e nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Das Penalidades
CAPÍTULO III
Da Extinção de Crédito Tributário
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 22-08-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-08-1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.