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Decreto Estadual de Goiás nº 2684, de 23 de março de 1987

Nº 2684/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.684, DE 23 DE MARÇO DE 1987.

- Vide Decreto nº 2.817, de 16-09-1987.

Intervém no Município de Goiânia e nomeia Interventor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 15, § 3º letra "e" da Constituição Federal, combinado com o artigo 128, V, segunda alternativa, e 129, § 1º, alínea "e", parte final, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que foram praticados, na administração municipal de Goiânia, atos de corrupção, apurados a teor dos Autos de número 377/86, da Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal, conforme os elementos de prova inclusos;

CONSIDERANDO QUE, inobstante a evidência da improbidade administrativa, apurada pela aludida Comissão, a Câmera Municipal determinou o arquivamento do processo, em prejuízo dos superiores interesses da administração pública municipal;

CONSIDERANDO que todo cidadão tem direito subjetivo a um governo honesto, quer a nível federal, que a nível estadual ou municipal e que o fundamento deste ato é a preservação da prevalência do interesse público sobre o privado.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Município de Goiânia sob intervenção do Estado durante o prazo de cento e oitenta dias, limitada a medida ao âmbito do Poder Executivo, sendo em conseqüência, afastado de seu cargo o Prefeito Municipal.
Art. 2.
- É nomeado interventor JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, que substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período da intervenção, visando a restabelecer a normalidade e a moralidade administrativa.
Art. 3.
- Sem prejuízo da sua imediata execução, este decreto será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, na forma constitucionalmente exigida.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 23-03-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-03-1987.

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