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Decreto Estadual de Goiás nº 2681, de 16 de março de 1987

Nº 2681/1987

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Art. 1.
- Ficam suspensas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo:
Itodas as despesas com investimentos, exceto aqueles considerados prioritários pelo titular da Pasta Jurisdicionante, com aprovação da Secretaria do Planejamento e Coordenação e anuência do Governador do Estado;
IIpor 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste decreto:
a)as convocações de pessoal para prestação de serviço em regime de hora-extra ou de tempo integral;
b)as concessões de diárias e ajudas de custo, exceto nos casos considerados prioritários pelo titular da Pasta respectiva e autorizados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação;
c)quaisquer outras despesas de custeio, não compreendidas no artigo seguinte, salvo quando consideradas indispensáveis pelo titular da Pasta e aprovadas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.681, DE 16 DE MARÇO DE 1987.

- Vide Decreto nº 2.711, de 15-05-1987.

- Vide Decreto nº 2.724, de 29-05-1987.

- Vide Decreto nº 2.776, de 14-05-1987.

- Vide Decreto nº 2.845, de 16-10-1987.

Estabelece normas de controle de despesas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- Ficam centralizadas:
Ina Secretaria da Administração:
a)as compras referentes a material de consumo para a administração direta, com a aprovação da Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b)as compras de combustíveis e lubrificantes para a administração direta, exceto a Polícia Militar do Estado, com a aprovação da Secretaria do Planejamento e Coordenação;
IIna Secretaria de Comunicação Social - SECOM, a realização de despesas com propaganda e publicidade da administração direta e indireta, com a aprovação da Secretaria do Planejamento e Coordenação e anuência do Governador do Estado.
Art. 3.
- As solicitações de Previsões Financeiras, pendentes de pagamento, na Secretaria da Fazenda, só serão quitadas de comum acordo entre os Secretários da Fazenda, os Planejamento e Coordenação e da Administração.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda só efetuará pagamento mediante Solicitação de Previsão Financeira aprovada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 5.
- As transferências de recursos ás autarquias e fundações estaduais, para as despesas de custeio, exceto as relativas a pessoal, somente serão liberadas quando consideradas indispensáveis pelo titular da Pasta Jurisdicionante, com a aprovação da Secretaria do Planejamento e Coordenação e anuência do Governador do Estado.
Art. 6.
- São revogados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, todos os atos de convocação de pessoal para prestação de serviço em regime de hora-extra ou de tempo integral.
Art. 7.
- A suspensão a que se refere o art. 1º, item II, alíneas "a", "b" e "c", a centralização prevista no art. 2º, alíneas "a" e "b" e a revogação prevista no artigo anterior, não se aplicam ás empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 8.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

João de Paiva Ribeiro

Valterli Leite Guedes

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Antonio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 20-03-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-03-1987.

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