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Decreto Estadual de Goiás nº 1840, de 14 de agosto de 1980

Nº 1840/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1980.

- Ver o art. 2º do Decreto nº 2.681/87.

Dispõe sobre as atribuições do Secretário sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- São atribuições específicas do Secretário sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social:
Irepresentar o Governador do Estado nas Assembléias Gerais do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado-CERNE, supervisionar as atividades daquela entidade, bem como autorizá-la efetuar pagamentos de despesas provenientes de divulgação ou publicidade de interesse do Governo, realizada através de veículos de comunicação de massa:
IIcontrolar as atividades da Assessoria de Imprensa da Secretaria do Governo, mantido o seu acervo patrimonial e mobiliário;
IIIassistir o Governador do Estado na solução de assuntos relacionados com comunicação, divulgação e imprensa;
IVencarregar - se do relacionamento do Governo com veículos de comunicação de massa, oficiais ou privados, a fim de facilitar a difusão de assuntos de interesse do Estado;
Vautorizar privativamente, ex-officio ou pedido da repartição interessada, supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo, a ser efetuada através dos Órgãos da administração direta e indireta, e, ainda, das empresas públicas, fundações sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Parágrafo único- Inclui-se nas disposições do item V deste artigo a veiculação da publicidade legal dos órgãos ali mencionados, como tal entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação de corra de obrigação legal, regulamentar ou regimental, salvo no Diário Oficial do Estado ou quando revestidas de urgência e destinadas a usuários de serviço público essencial.
Art. 2.
- Nenhuma despesa decorrente da divulgação ou publicidade feita em desacordo com o disposto no item V do artigo anterior poderá ser empenhada ou paga pelo órgão que tiver autorizado a sua veiculação.
Art. 3.
- As contas de divulgação ou publicidade autorizadas na forma do item V do art. 1º deste decreto serão apresentadas diretamente ao Secretário sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social, que verificará a sua correção inclusive se o valor faturado está de acordo com a tabela de preços adotada no mercado local, determinando, se for o caso, o seu pagamento diretamente pelo órgão beneficiado pela matéria difundida ou através da entidade de que trata o item I do art. 1º.
Art. 4.
- As despesas provenientes de veiculação da publicidade de interesse do Governo do Estado, pagas na conformidade do item I do art. 1º deste decreto serão reembolsadas pelo órgão a que a matéria divulgada disser respeito, mediante processo de restituição, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social.
Art. 5.
- O Secretario sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social poderá:
Isolicitar que sejam postos à sua disposição funcionários e servidores de outros órgãos mediante autorização do Chefe do Poder Executivo;
IIregulamentar este decreto, nas partes que julgar necessário, de forma a objetivar o fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os Decretos nºs 898, de 27 de abril de 1976, e 1.301, de 16 de setembro de 1977, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de agosto de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

Antônio Flávio de Lima

Agnaldo Olinto de Almeida

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

João Felipe

João Moreira Marques

Mucio Teixeira

Oton Nascimento Junior

Salvino Pires

Woldey Wagner de Siqueira

(D.O. de 28-08-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-1980.

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