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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2653, de 16 de dezembro de 1986

Nº 2653/1986

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Art. 1.
- Fica criado, junto ao IPASGO, como órgão colegiado, de caráter consultivo, o Conselho de Previdência e Assistência do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, junto ao IPASGO, o Conselho de Previdência e Assistência do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 49, item V, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho funcionará na sede do IPASGO, e será composto de 11 (onze) membro, dos quais 10 (dez) representantes de segurados e 1 ( um ) representante do IPASGO.
§ 1º- Cada membro do Conselho terá um suplente, juntamente com ele escolhido
§ 2º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 3º- Os representantes de contribuintes serão escolhidos em assembléias gerais convocadas pelas associações de classe e entidades fins, nos órgãos da administração estadual que tenham contribuintes do IPASGO em seus quadros, elegendo, em cada qual, 1 (um) delegado de contribuintes. Os membros do Conselho e seus suplementos serão eleitos em assembléia dos delegados escolhidos nos órgãos.
§ 4º- O representante do IPASGO será designado pelo Presidente da Autarquia, entre seus servidores de notória capacitação técnica.
§ 5º- A designação do representante do IPASGO, nos termos do parágrafo anterior, não impede que o delegado escolhido em assembléia do órgão concorra em igual condição com os demais representantes para composição do Conselho.
Art. 3.
- Presidirá o Conselho o servidor mais votado na assembléia para eleição dos seus membros e respectivos suplentes.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente com a direção superior do IPASGO, de 30 em 30 dias, e, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou do Presidente do Instituto.
Art. 5.
- O membro que deixar de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho perderá o respectivo mandato, cabendo ao seu Presidente providencia o preenchimento da vaga resultante.
Art. 6.
- Compete ao Conselho:
Iemitir parecer sobre:
a)proposta orçamentária para o exercício seguinte;
b)balancetes e balanço geral do IPASGO;
c)proposta do Presidente do IPASGO ao Conselho, para aquisição e alienação de bens imóveis;
IIacompanhar a execução orçamentária;
IIIsugerir as prioridades e as metas estratégicas do IPASGO ou pronunciar-se sobre as mesmas;
IVresponder a consultas formuladas pelo Presidente do Instituto;
Vestudar e sugerir ao Governo do Estado, medidas de interesse do Instituto e seus segurados;
VIrepresentar perante o IPASGO os interesses gerais de seus segurados;
VIIapresentar sugestões e reivindicações que possam contribuir para a melhoria da previdência e assistência prestadas pelo IPASGO.
Art. 7.
- O Conselho elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, seu regimento interno, a ser aprovado pelas associações de classes e entidades afins de servidores públicos estaduais.
Art. 8.
- É vedado remunerar o exercício da função de membro do Conselho.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Mauro Netto Faiad

(D.O. de 24-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-12-1986.

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