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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2575, de 15 de abril de 1986

Nº 2575/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1444646/86, e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com benfeitorias porventura nela encontradas, destinada a construção da rodovia GO.427, trecho: Jarágua/Itaguaru, no sub-trecho de 8.000,00m, com 80,00m de largura, medidos a partir da estaca ""0"" cravada no eixo de uma rua na cidade de JARAGUÁ, seguindo daí por uma linha de 3.170,91m até a estaca 158 + 10,91 = PC da curva nº 01 que possui os seguintes elementos; AC = 03º20"00"" D, P = 1.000,00m, até a estaca 161 + 09,09 = PT, seguindo daí por uma linha de 890,91m até a estaca 206 = PI-SC, que possui uma deflexão de 00º12"40"" para a direita, seguindo daí por uma linha de 1.011,65m, até a estaca 274 + 10,90 = PT, seguindo daí por uma linha de 143,10m, até a estaca 281 + 14,00 = PC da curva nº 03 que possui os seguintes elementos; AC = 72º10"00"" R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 755,73m, até a estaca 319 + 09,73 = PT, seguindo daí por uma linha de 1.610,27m até a estaca de nº 400 que é igual ao final do referido sub-trecho, conforme Memorial Descritivo e Planta constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias á efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de abril de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 25-04-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-1986.

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