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Decreto Estadual de Goiás nº 2572, de 14 de abril de 1986

Nº 2572/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Coloca á disposição da Justiça Eleitoral recursos humanos e financeiros, materiais e equipamentos, para servirem de suporte á execução do projeto de recadastramento eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e em atenção ao disposto na Lei federal nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985 e na Resolução nº 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, do Tribunal Superior Eleitoral,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam colocados á disposição da Justiça Eleitoral, para efeito de requisições ou solicitações do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e dos Juízes Eleitorais, os servidores da administração direta do Poder Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Parágrafo único- As requisições ou solicitações deverão ser atendidas no período de 11 de abril a 30 de novembro de 1986, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2.
- Os veículos, embarcações, móveis, utensílios, equipamentos, material permanente e de consumo, bem como os serviços dos órgãos públicos estaduais, que forem solicitados pelas autoridades a que se refere o artigo anterior, deverão estar á disposição da Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3.
-- Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEGO autorizada a locar imóveis ou instalações que se fizerem necessárias á execução do projeto de recadastramento do eleitorado goiano, de acordo com as normas emanadas da Justiça Eleitoral.
Art. 4.
- As dependências de prédios de estabelecimentos de ensino, que visem a ser requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, para a instalação de postos de alistamento, no período de 15 de abril a 30 de maio de 1986, deverão estar á disposição da Justiça Eleitoral, a partir de 14 de abril, sem prejuízo das atividades escolares.
Art. 5.
- Todos os servidores administrativos e docentes, requisitados ou não, estão obrigados a comparecer ao serviço no dia 18 de maio de 1986 - Dia Nacional do Recadastramento Eleitoral - ficando responsáveis pela tarefa do atendimento de eleitores, no período das 8:00 ás 17:00 horas, de acordo com a orientação da Justiça Eleitoral.
Art. 6.
- Os diretores de estabelecimento de ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares, através das medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a mais ampla colaboração á Justiça Eleitoral, em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de material e pessoal.
Art. 7.
- Ficam as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Coordenação autorizadas a repassar á Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG os recursos necessários ao projeto de recadastramento do eleitorado goiano.
Art. 8.
- A inobservância de qualquer das determinações estabelecidas neste decreto sujeitará o infrator ás medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Mauro Netto Faiad

Eurípedes Ferreira do Santos

José Marreto

Adolfo Neves de Oliveira

Heldo Vitor Mulatinho

Ildefonso Cardoso

Radivair Miranda Machado

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Servito de Menezes Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Iron Jayme do Nascimento

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Manoel Luiz da Silva Brandão

José Magno Pato

Heiler Alves da Rocha

(D.O. de 09-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-06-1986.

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