Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP-985740/85, e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com os benfeitorias porventura nela encontradas, destinada a implantação básica e asfaltamento para o eixo da Rodovia GO.320, trecho: JOVIÂNIA/RIO DOS BOIS, com 80,00m de largura e extensão de 41.928,30m, medidos a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de JOVIÂNIA, seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º23"42" NW e distância de 557,30m até a estaca 27 + 17,30 = PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 03º34"48", R = 3.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 187,44m até a estaca 37 + 04,74 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 43º48"54" NW e distância de 803,79m até a estaca 77 + 08,53 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 44º40"48", R = 603,14m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 470,33m até a estaca 100 + 18,86 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º29"42" NW e distância de 561,14m até a estaca 129+00,00 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 42º03"42, R = 750,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 550,58m até a estaca 156 + 10,58 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 49º26"36" SW e distância de 3.434,12m até a estaca 328 + 04,70 = PC da curva 04, que possui os seguintes elementos: AC = 60º04"12", R = 625,07m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 655,33m até a estaca 361 + 00,03 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 70º29"12" NW e distância de 3.270m até a estaca 524 + 10,75 da curva 05, que possui os seguintes elementos: AC = 48º40"54", R = 666,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 565,87m até a estaca 552 + 16,62 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 21º48"18" NW e distância de 831,68m até a estaca 594 + 08,30 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 51º52"35", R = 670,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 606,63m até a estaca 624 + 14,93 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 73º40"54" NW e distância de 825,07m até a estaca 666 + 00,00 = PI-SC-M, que possui um AC = 00º13"12" à direita, seguindo daí com rumo verdadeiro de 73º27"42"NW e distância de 127,70m até a estaca 729 + 11,70 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 01º57"42", R = 2.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 68,47m até a estaca 733 + 00,17 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 71º30"00" NW e distância de 588,13m até a estaca 762 + 08,30 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 13º09"42", R = 1.060,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 243,49m até a estaca 774 + 11,79 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 58º20"18" NW e distância de 1.170,91m até a estaca 833 + 02,70 = PC da curva nº 09, que possui os seguintes elementos: AC = 16º59"36", R = 850,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 252,10m até a estaca 845 + 14,80 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 41º20"42" NW e distância de 3.339,90m até a estaca 1.012 + 14,70 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 02º54"06", R = 995,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva 50,39m até a estaca 1.015 + 05,08 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 38º26"36" NW e distância de 274,22m até a estaca 10,28 + 19,30 = PC da curva nº 01 da variante, que possui os seguintes elementos: AC = 30º10"00", R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 526,50m até a estaca 1.055 + 05,81 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 08º25"36" NW e distância de 1.166,89m até a estaca 1.113 + 12,70 = PC da curva nº 02 da variante, que possui os seguintes elementos: AC = 18º05"00", R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 315,63m até a estaca 1.129 + 08,31 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º30"36" NW e distância de 1.457,85m até a estaca 1.202 + 06,16 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 24º00"00", R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 418,87m, até a estaca 1.223 + 05,04 = 1.250 + 12,56 da Linha tronco, seguindo daí com rumo verdadeiro de 02º16"30"NW e distância de 747,42m até a estaca 1.287 + 18,98 = PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos: AC = 33º07"30", R = 625,07m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 361,37m até a estaca 1.306 + 00,35 = PT; seguido daí com rumo verdadeiro de 35º24"00" NW e distância de 6.085,70m até a estaca 158 + 05,70 = PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC = 12º08"00", R = 1.250,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 264,70m até a estaca 1.594 + 10,40 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 82º43"06" NW e distância de 3.747,05m até a estaca 1.781 + 17,45 = PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC = 35º11"06", R = 650,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 399,16m até a estaca 1.801 + 16,61 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 64º11"18"NW e distância de 1.128,13m até a estaca 1.858 + 04,74 = PC da curva nº 18, que possui os seguintes elementos: AC = 18º31"48", R = 750,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 242,55m até a estaca 1.870 + 07,29 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º36"18" NW e distância de 568,25m até a estaca 1.898 + 15,54 = PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC = 24º25"00", R = 700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 298,30m até a estaca 1.913 + 13,84 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 69º45"24" NW e distância de 248,81m até a estaca 1.926 + 02,65 = PC da curva nº 20, que possui os seguintes elementos: AC = 18º50"54", R = 730,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 240,14m até a estaca 1.938 + 02,79 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 44º31"06" NW e distância de 1.122,44m até a estaca 1.994 + 05,23 = PC da curva nº 21, que possui os seguintes elementos: AC = 25º14"18", R = 680,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 299,53m até a estaca 2.009 + 04,76 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 15º45"00" NW e distância de 117,34m até a estaca 2.015 + 02,10 = PC da curva nº 22, que possui os seguintes elementos: AC = 28º46"06", R = 625,07m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 313,84m até a estaca 2.030 + 15,94m = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 13º01"06" NW e distância de 1.312,36m até a estaca 2.096 + 08,30 = ESTACA FINAL, conforme Memorial Descritivo e Planta de Diretriz, constante do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 09-01-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-01-1986.
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