Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a faixa de terras que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP-930016/85, e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com benfeitorias porventura nela encontradas, destinada a implantação básica e asfaltamento para o eixo da Rodovia GO.417, trecho: AURILÂNDIA/CACHOEIRA DE GOIÁS, com 80,00m de largura e extensão de 24.111,40m medidos a partir da estaca O.p.p. cravada no perímetro urbano de AURILÂNDIA, seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º51"08" SW e distância de 544,67m até a estaca 27 + 04,67 = PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 05º27"00" D, R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 95,12m até a estaca 31 + 19,79 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º18"08" SW e distância de 777,53m até a estaca 70 + 17,32 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 33º49"00" D, R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 354,13m até a estaca 88 + 11,45 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 66º07"08" SW e distância de 118,59m até a estaca 94 + 10,04 = PC, da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 24º08"00" E, R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 252,72m até a estaca 107 + 02,76 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 41º59"08" SW e distância de 393,98m até a estaca 94 + 10,04 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 32º16"00" D, R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 337,90m até a estaca 143 + 14,64 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 74º15"08" SW e distância de 817,19m até a estaca 184 + 11,83 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 68º43"00" E, R = 156,30m, LC = 70,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 117,46m até a estaca 197 + 09,29 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 05º32"08" SW e distância de 332,60m até a estaca 214 + 01,89 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 26º01"00" D, R = 600,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 272,45m até a estaca 227 + 14,34 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 31º33"08" SW e distância de 500,9m até a estaca 252 + 14,43 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC = 07º21"18" D, R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 128,37m até a estaca 259 + 02,80 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 38º54"26" SW e distância de 133,85m até a estaca 265 + 16,65 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 52º26"48" D, R = 229,25m, LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 149,85m até a estaca 279 + 06,50 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º38"46" NW e distância de 2.344,71m até a estaca 483 + 15,12 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 18º34"00" D, R = 800,00m seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 259,24m até a estaca 496 + 14,36 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 86º46"46" NW e distância de 765,22m até a estaca 534 + 19,58 = PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC = 18º49"00" D, R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 197,05m até a estaca 544 + 16,63 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 67º57"46" NW e distância de 650,84m até a estaca 577 + 07,47 = PC da curva nº 12, que possui os seguintes elementos: AC = 29º32"00" D, R = 650,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 335,04m até a estaca 594 + 02,51 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 38º25"46" NW e distância de 234,29m até a estaca 605 + 16,80 = PC da curva nº 13, que possui os seguintes elementos: AC = 54º37"54" E, R = 114,63m, LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 49,30m até a estaca 614 + 06,10 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 86º56"20" SW e distância de 656,51m até a estaca 647 + 02,61 = PC da curva nº 14, que possui os seguintes elementos: AC = 35º36"00" D, R = 156,30m, LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 37,12m até a estaca 654 + 19,73 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 57º27"40" NW e distância de 1.323,01 m até a estaca 721 + 02,74 = PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos: AC = 15º24º42" D, R = 1.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 268,98m até a estaca 734 + 11,72 - PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º02"58" NW e distância de 3.160,10m até a estaca 892 + 11,82 = PC da curva nº 16 que possui os seguintes elementos: AC = 17º08"00" D, R = 600,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 179,42m até a estaca 901 + 11,24 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 24º54"58" NW e distância de 1.209,46m até a estaca 962 + 00,70 = PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC = 72º34"36" E, R = 286,53m, LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 302,94m até a estaca 983 + 03,64 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 82º30"26" SW e distância de 1.336,38m até a estaca 1.050 + 00,02 = PC da curva nº 18, que possui os seguintes elementos: AC = 27º59"00" D, R = 900,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 439,56m até a estaca 1.071 + 19,58 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 69º30"34" NW e distância de 396,84m até a estaca 1.091 + 16,42 = PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC = 02º24"00" D, R = 9.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 376,99m até a estaca 1.110 + 13,41 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 67º06"34" NW e distância de 635,21m até a estaca 1.142 + 08,62 = PC da curva nº 20, que possui os seguintes elementos: AC = 00º55"24" E, R = 10.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 161,15m até a estaca 1.150 + 09,77 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º01"58" NW e distância de 1.101,63m até a estaca 1.205 + 11,40 = ESTACA FINAL, conforme Memorial Descritivo e Planta de Diretriz, constantes no processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1985, 97º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 08-01-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-1986.
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