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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2525, de 16 de dezembro de 1985

Nº 2525/1985

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Art. 1.
- Ficam aprovados os Orçamentos Programa das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício de 1986, que estimam as Receitas em Cr$ 1.953.709.125.000 (um trilhão, novecentos e cinqüenta e três bilhões, setecentos e nove milhões, cento e vinte e cinco mil cruzeiros), inclusive transferências do Tesouro Estadual e limitam as Despesas em igual importância, na conformidade dos seguintes anexos:
IFundação Legionárias do Bem-Estar Social - FLEBES - Cr$ 15.800.000.000
IIInstituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO - Cr$ 88.541.363.000
IIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - Cr$ 319.954.160.000
IVSuperintendência Estadual de Esportes - SEE - Cr$ 22.320.000.000
VEscola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO - Cr$ 4.718.000.000
VIFaculdade de Ciências Econômicas de Anápolis - FCEA - Cr$ 2.300.000.000
VIIFaculdade de Filosofia da Cidade de Goiás - FFCG - Cr$ 940.000.000
VIIIFaculdade de Filosofia do Norte Goiano - FFNG - Cr$ 1.248.440.000
IXFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Araguaína - FECLA - Cr$ 1.420.000.000
XFaculdade de Educação, Ciências e Letras de Porangatu - FECLP - Cr$ 1.410.000.000
XIInstituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI - Cr$ 41.990.610.000
XIIJunta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - Cr$ 10.085.560.000
XIIIInstituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás - INDI - Cr$ 11.080.000.000
XIVSuperintendência de Turismo de Goiás - GOIASTUR - Cr$ 12.863.500.000
XVInstituto Goiano de Administração Municipal - IGAM - Cr$ 4.822.000.000
XVICentro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO - Cr$ 55.880.000.000
XVIIDepartamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE - Cr$ 203.297.000.000

XVIII - Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN - Cr$ 119.847.000.000

XIVInstituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR - Cr$ 11.389.000.000
XXOrganização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO - Cr$ 195.230.000.000
XXISuperintendência Estadual do Meio-Ambiente - SEMA - Cr$ 4.795.000.000
XXIIDepartamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - Cr$ 56.328.800.000

XXIII - Loteria do Estado de Goiás - LEG - Cr$ 32.964.042.000

XXIVFundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM - Cr$ 28.048.000.000
XXVDepartamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO - Cr$ 675.870.450.000
XXVIEscola de Formação de Operadores e Mecânicos de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias de Goiás - EFOMARGO - Cr$ 3.200.000.000

XXVII - Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG - Cr$ 27.366.200.000

TOTAL Cr$ 1.953.709.125.000

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova os Orçamentos Programa das Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, para o exercício financeiro de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 1043340, e com base no art. 13 da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962,

DECRETA:

Art. 2.
- Os dirigentes das entidades referidas no artigo anterior adotarão as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, observando, ainda, os limites fixados pelo Governo do Estado para os Quadros de Cotas Trimestrais.
Parágrafo único- Depende da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa das entidades enumeradas no artigo 1º, competindo à Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las dentro do limite a que se refere o artigo 36 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Poderá o dirigente de cada entidade prevista no artigo 1º, atendendo a conveniência própria, aprovar, por portaria, o Orçamento Analítico para o exercício de 1986, obedecidos os limites fixados por este decreto.
Art. 4.
- Os créditos adicionais serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no artigo 31, da Lei nº 4.300, de 9 de novembro de 1962, devendo a proposta ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Coordenação através do órgão Jurisdicionante da entidade interessada.
Art. 5.
- Os balanços gerais relativos a execução dos Orçamentos aprovados por este decreto, apresentarão a Despesa discriminada por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos ou Atividades e por Elementos de Despesa, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- No cumprimento deste decreto, observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento Programa do Estado para o exercício financeiro de 1986.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

João Bosco Ribeiro

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

Frederico Jayme Filho

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

José Salles

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 27-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1985.

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