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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2515, de 23 de outubro de 1985

Nº 2515/1985

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP-541649/85 e nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º, letra "i", 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia Ligação, trecho: GO.326 - Córrego do Ouro, com 40 ou 80 metros de largura, sendo 20,00 ou 40,00 metros de cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 13.706,30m, partindo da estaca o.p.p. cravada na Av. Tiradentes da cidade de Córrego do Ouro, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 15º34"52" NW, por uma linha de 161,78m até a estaca 8 + 1,78 = TS da curva 1, que possui os seguintes elementos: AC = 28º00"00", R = 190,98m, LC = 80,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 13,33m até a estaca 16 + 15,11 = ST; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 43º34"52" NW, por uma linha de 56,54m até a estaca 19 + 11,65 = TS da curva 02 que possui os seguintes elementos: AC = 67º37"18", R = 286,53m, LC = 100,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 238,16m até a estaca 41 + 9,81 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 68º47"50" NW, por uma linha de 999,23m até a estaca 91 + 9,04 = PC da curva 03 que possui os seguintes elementos: AC = 23º40"00", R = 625,07, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 258,19m até a estaca 104 + 7,23 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 45º07"50" SW, por uma linha de 1.373,82m até a estaca 173 + 1,05 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 15º00"00", R = 800,00, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 205,43m até a estaca 183 + 10,48 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 30º07"50" SW, por uma linha de 643,32 metros até a estaca 215 + 13,80 = PC da curva 05 que possui os seguintes elementos: AC = 32º55"06", R = 603,14m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 346,52m até a estaca 233 + 0,32 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 63º02"56" SW, por uma linha de 1.288,71m até a estaca 297 + 9,03 = PC da curva 06 que possui os seguintes elementos: AC = 09º00"00", R = 900,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 141,37m até a estaca 304 + 10,40 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 72º02"56" SW, por uma linha de 220,20m até a estaca 315 + 10,70 = PC da curva 07 que possui os seguintes elementos: AC = 45º00"00", R = 603,14m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 473,70m até a estaca 339 + 4,30 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 27º02"56" SW, por uma linha de 725,85m até a estaca 375 + 10,15 = PC da curva 08 que possui os seguintes elementos: AC = 14º44"00", R = 700,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 180,16m até a estaca 384 + 10,31 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 41º46"56" SW, por uma linha de 305,32m até a estaca 399 + 15,63m = PC da curva 09 que possui os seguintes elementos: AC = 49º14"42", R = 625,07m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 537,23m até a estaca 426 + 12,86 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 07º27"46" SE, por uma linha de 200,29m até a estaca 436 + 13,15m = PC da curva 10 que possui os seguintes elementos: AC = 04º20"48", R = 1.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 75,86m até a estaca 440 + 9,01 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 11º48"34" SE, por uma linha de 792,39 metros até a estaca 480 + 01,40 = PC da curva 11 que possui os seguintes elementos: AC = 08º33"00", R = 950,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 141,76m até a estaca 487 + 3.16m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 03º15"34" SE, por uma linha de 1.354,54m até a estaca 554 + 17,70 = PC da curva 12 que possui os seguintes elementos: AC = 06º00"00", R = 800,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 83,77m até a estaca 559 + 01,47 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 02º44"26" SW, por uma linha de 596,13 até a estaca 588 + 17,60 = PC da curva 13 que possui os seguintes elementos: AC = 45º45"24", R = 625,07m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 499,18m até a estaca 613 + 16,78m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 48º29"50" SW, por uma linha de 570,12m até a estaca 642 + 6,9 metros = PC da curva 14 que possui os seguintes elementos: AC = 11º27"30", R = 700,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 139,98m até a estaca 645 + 6,88m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 37º02"20" SW, por uma linha de 811,37m até a estaca 689 + 18,25m = PC da curva 15 que possui os seguintes elementos: AC = 04º47"00", R = 1.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 83,48m até a estaca 694 + 1,73 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 32º15"20" SW, por uma linha de 783,54 metros até a estaca 733 + 5,27m = PC da curva 16 que possui os seguintes elementos: AC = 17º30"00", R = 700,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 213,63m até a estaca 743 + 18,90m = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 49º45"20" SW, por uma linha de 1.708,60 até a estaca 829 + 7,50 = PC da curva 17 que possui os seguintes elementos: AC = 03º00"00", R = 2.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 104,71m até a estaca 834 + 12,21 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 46º45"20", SW, por uma linha de 551,09m até a estaca 862 + 3,30 = PC da curva 18 que possui os seguintes elementos: AC = 40º00"00", R = 625,07m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 436,38m até a estaca 883 + 19,68 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 86º45"20" SW por uma linha de 368,90m até a estaca 902 + 8,58m = PONTO FINAL.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 08-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1985.

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