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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2513, de 17 de outubro de 1985

Nº 2513/1985

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP-867420/85 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada a implantação básica e asfaltamento para o eixo da Rodovia GO.431 - PIRENÓPOLIS/CORUMBÃ DE GOIÁS, que possui uma extensão total de 19.485,30m, medidos a partir da estaca O.P.P. cravada no perímetro urbano de PIRENÓPOLIS, seguindo daí com rumo verdadeiro de 37º66"45"SE e distância de 15,08m até a estaca 00 + 15,08 = PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 12º54"30" R = 564,40m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 127,16m até a estaca 07 + 02,24 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 24º32"15" SE e distância de 763,01m até a estaca 45 + 05,25 = PC da curva nº 02 que possui os seguintes elementos: AC = 47º20"00", R = 214,87 LC = 80,00 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 97,55m até a estaca 58 + 02,80 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 71º52"15"SE e distância de 136,63m até a estaca 64 + 19,43 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 23º00"00", R = 429,55m, LC = 100,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 72,43m até a estaca 78 + 11,86 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 48º52"15"SE e distância de 291,70m até a estaca 93 + 0356 = PC da curva nº 04 que possui os seguintes elementos: AC = 13º20"00", R = 700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 162,90m até a estaca 101 + 06,46 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 62º12"15" SE e distância de 247,32m até a estaca 113 + 13,78 = PC da curva nº 05 que possui os seguintes elementos: AC = 19º26"00", R = 614,25m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 208,34m até 124 = 02,12 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º38"15" SE e distância de 92,56m até a estaca 128 + 14,68 = PC da curva nº 06 com os seguintes elementos: AC = 17º00"00", R = 429,55m, LC = 80,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 47,45m até a estaca 139 + 02,13 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º21"45"NE e distância de 347,51m até a estaca 156 + 09,64 = PC da curva nº 07 que possui os seguintes elementos: AC = 42º12"00", R = 214,87m LC = 60,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 98,26m até a estaca 167 + 07,90 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 56º26"15"SE e distância de 95,82m até a estaca 172 + 03,72 = PC da curva nº 08 que possui os seguintes elementos: AC = 20º00"00", R = 350,88m, LC = 80,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 42,48m até a estaca 182 + 06,20 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 36º26"15" SE e distância de 121,06m até a estaca 188 + 07,26 = PC da curva nº 09 que possui os seguintes elementos: AC = 28º11"00", R = 312,50m, LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 93,72m até a estaca 199 + 00,98 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 64º37"15" SE e distância de 138,92m até a estaca 205 + 19,90 = PC da curva nº 10 que possui os seguintes elementos: AC = 20º00"00" R = 611,14m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 213,33m até a estaca 216 + 13,23 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 84º37"15" SE e distância de 231,53m até a estaca 228 + 04,76 = PC da curva nº 11 que possui os seguintes elementos: AC = 12º17"40", R = 859,40 m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 181,91m até a estaca 237 + 06,67 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 72º29"35"SE e distância de 665,46m, até a estaca 270 + 12,13 = PC da curva nº 12, que possui os seguintes elementos: AC = 07º00"00" R = 859,44m seguindo pelo desenvolvimento em curva com 105,00 m até a estaca 275 + 17,13 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 65º29"35" SE e distância de 70,07m até a estaca 279 + 07,20 = PC da curva nº 13 que possui os seguintes elementos: AC = 13º00"00", R = 350,88m, LC = 50,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 29,61m até a estaca 285 + 16,81 = PT; seguindo daí como rumo verdadeiro de 78º89"35" SE e distância de 101,32m até a estaca 290 + 18,13 = PC da curva nº 14, que possui os seguintes elementos: AC = 06º00"00", R = 1.000,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 104,72m até a estaca 296 + 02,85 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 72º29"35"SE e distância de 195+83m até a estaca 305 + 18,68 = PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos: AC = 19º00"00", R = 399,68m, LC = 80,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 52,54m até a estaca 316 + 11,22 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 88º30"25"NE e distância de 194,35m até a estaca 326 + 05,57 = PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC = 19º20"00", LC = 60,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 58,40m até a estaca 335 + 03,97 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 72º09"35"SE e distância de 92,17m até a estaca 339 + 16,14 = PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC = 34º30"00", R = 312,50m, LC = 60,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 128,17m até a estaca 352 + 04,31 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 37º39"35"SE e distância de 444,43m até a estaca 374 + 08,74 = PC da curva nº 18, que possui os seguintes elementos: AC = 30º30"00", R = 614,25m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 326,98m até a estaca 390 + 15,72 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º09"35"SE e distância de 1.653,18m até a estaca 473 + 08,90 = PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC = 02º45"00", R = 3.000,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 143,99m até a estaca 480 + 12,89 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 65º24"35"SE e distância de 1.195,70m até a estaca 540 + 08,59 = PC da curva nº 20, que possui os seguintes elementos: AC = 05º54"30", R = 1.473,32m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 151,93m até a estaca 548 + 00,52 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 59º30"05" SE e distância de 355,08m até a estaca 565 + 1560 = PC da curva nº 21, que possui os seguintes elementos: AC = 30º10"00", R = 429,55m, LC = 100,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 126,16m até a estaca 582 + 01,76 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 29º20"05"SE e distância de 3.245,26m até a estaca 744 + 07,02 = PC da curva nº 22, que possui os seguintes elementos: AC = 51º53"00", R = 614,25m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 556,22m até a estaca 772 + 03,24 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 81º13"05"SE e distância de 1.812,28m até a estaca 862 + 15,62 = PC da curva nº 23, que possui os seguintes elementos: AC = 31º52"00", R = 650,00m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 361.52m até a estaca 880 + 17,14 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 66º54"55"NE e distância de 819,96m até a estaca 921 + 17,10 = PC da curva nº 24, que possui os seguintes elementos: AC = 11º21"00", R = 687,55m, seguindo pelo desenvolvimento com 136,20m até a estaca 928 + 13,30 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 78º15"55" NE e distância de 527,89m até a estaca 955 + 01,19 = PC da curva nº 25, que possui os seguintes elementos: AC = 19º46"00", R = 614,25m, seguindo pelo desenvolvimento com 211,91m até a estaca 965 + 13,10 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 58º29"55"NE e distância de 172,20m até a estaca 974 + 05,30 = ponto final da diretriz, conforme Memorial Descritivo e Planta de Diretriz, constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 25-10-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-10-1985.

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