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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2511, de 14 de outubro de 1985

Nº 2511/1985

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP - 777838/85 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO.156, trecho: ANICUNS/AMERICANO DO BRASIL, com 40,00 ou 80,00 m de largura, sendo 20,00 ou 40,00 metros de cada lado do eixo estradal, conforme seja área urbana ou rural, numa extensão total de 25.752,32m, partindo da estaca O.P.P. cravada no perímetro urbano da cidade de Americano do Brasil, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 25º06"00"SW e distância de 900,00m até a estaca 45=PI=SC-A que possui um AC = 00º00"30" à direita, seguindo daí com rumo verdadeiro de 25º06"30" SW e distância de 220,00m, até a estaca 56=PI=SC-B que possui um AC=00º00"30" à direita, seguindo daí com rumo verdadeiro de 25º07"00"SW e distância de 140,00m até a estaca 63=PI-SC-C que possui um AC = 00º00"30" à direita, seguindo daí com rumo verdadeiro de 25º07"30"SW, e distância de 140,00m, até a estaca 70 = PI = SC-D, que possui um AC = 00º00"30" à direita, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 25º08"00" SW e distância de 540,00m até a estaca 98 = PI = SC-E que possui um AC = 00º00"30" à esquerda; seguindo daí com rumo verdadeiro de 25º07"30" SW, e distância de 1.230,39m até a estaca 159 + 10,39 = PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 18º45"36", R = 614,25m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 201,01m, até a estaca 169 + 11,40 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 06º21"54" SW e distância de 459,31m, até a estaca 192 + 10,71 = PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC = 09º10"48", R = 614,25m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 98,36m até a estaca 197 + 09,07 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 02º48"54" SE e distância de 108,44m, até a estaca 202 + 17,51 = PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC = 25º17"00", R = 614,25m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 270,00m, até a estaca 216 + 08,41 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 22º28"06" SW e distância de 709,14m, até a estaca 251 + 17,55 = PC da curva nº 04, que possui os seguintes elementos: AC = 11º37"00", R = 614,25m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 124,47m, até a estaca 258 + 02,02 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 10º51"06" SW e distância de 668,65m, até a estaca 291 + 10,67 = PC da curva nº 05, que possui os seguintes elementos: AC = 40º58"00", R = 614,25m seguindo pelo desenvolvimento em curva com 438,95m, até a estaca 313 + 09,62 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 30º06"54" SE e distância de 1.909,47m, até a estaca 408 + 19,00 = PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC = 09º43"00", R = 716,91m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 121,53m, até a estaca 415 + 00,62 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º23"54" SE e distância de 630,93m, até a estaca 446 + 11,55 = PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos; AC = 13º30"00", R = 747,36m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 176,09m, até a estaca 455 + 07,44 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 33º53"54" SE e distância de 310,16m, até a estaca 470 + 17,80 = PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC = 10º48"00", R = 747,36m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 140,87m, até a estaca 477 + 18,67 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 44º41"54" SE e distância de 1.089,39m, até a estaca 532 + 08,06 = PC da curva nº 09, que possui os seguintes elementos: AC = 17º05"30", R = 1.011,12m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 301,62m, até a estaca 547 + 09,68 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 27º36"24" SE e distância de 222,18m, até a estaca 558 + 11,86 = PC da curva nº 10, que possui os seguintes elementos: AC = 03º12"30", R = 1.718,89m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 96,25m, até a estaca 563 + 08,11 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 24º23"54" SE e distância de 1.487,56m, até a estaca 637 + 15,67 = PC da curva nº 11, que possui os seguintes elementos: AC = 20º00"00", R = 818,53m, seguindo pelo desenvolvimento em curva de 285,72m, até a estaca 563 + 08,11 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 04º23"54" SE e distância de 1.106,18m, até a estaca 707 + 07,57 = PC da curva nº 12, que possui os seguintes elementos: AC = 25º00"00", R = 687,57m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 300,00m, até a estaca 722 + 07,57 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º36"06" SW e distância de 288,55m, até a estaca 736 + 16,12 = PC da curva nº 13, que possui os seguintes elementos: AC = 50º46"24", R = 625,07m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 553,91m, até a estaca 764 + 10,03 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 30º10"18" SE e distância de 2.629,97m, até a estaca 889 + 11,24 = PC da curva nº 14, que possui os seguintes elementos: AC = 17º00"00", R = 861,55m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 255,62m, até a estaca 902 + 06,86 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º10"18" SE e distância de 1.948,71m, até a estaca 999 + 15,57 = PC da curva nº 15, que possui os seguintes elementos: AC = 21º00"00", R = 620,48m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 227,42m, até a estaca 1.011 + 02,99 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º10"18" SE e distância de 1.099,40m, até a estaca 1.066 + 02,39 = PC da curva nº 16, que possui os seguintes elementos: AC = 42º06"24", R = 613,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 451,16m, até a estaca 1.088 + 13,35 = PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 07º56"06" SW e distância de 671,55m, até a estaca 1.122 + 04,90 = PC da curva nº 17, que possui os seguintes elementos: AC = 15º00"54", R = 818,53m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 214,50m, até a estaca 1.132 + 19,40 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 22º57"00"SW e distância de 1.877,40m, até a estaca 1.122 + 16,80 = PC da curva nº 18, que possui os seguintes elementos: AC = 28º48"33", R = 613,91m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 308,68m, até a estaca 1.242 + 05,48 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 51º45"33" SW e distância de 476,35m, até a estaca 1.266 + 01,83 = PC da curva nº 19, que possui os seguintes elementos: AC = 19º10"44", R = 613,91m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 205,48m, até a estaca 1.276 + 07,31 = PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º34"49" SW, e distância de 225,04m, até a estaca 1.287 + 12,35 = ponto final, cravada no perímetro Urbano da cidade de ANICUNS, conforme memorial Descritivo e Planta de Diretriz, constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 1985, 97º da República.

ONOFRE QUINAN

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 21-10-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-1985.

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