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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2509, de 8 de outubro de 1985

Nº 2509/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP-805548/85, e nos termos do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada a servir como jazida de cascalho, na pavimentação da Rodovia GO.320, trecho: JOVIÂNIA/RIO DOS BOIS, num total de 156.800m², partindo do "eixo da Rodovia GO.320 no sentido JOVIÂNIA/RIO DOS BOIS, com rumo verdadeiro de 47º32"00" NW, na estaca 1.652 Ponto "0", seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º28"00" NE e distância de 60,00m até o ponto "01, seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º32"00" NW e distância de 42º28"00" NE e distância de 40,00m até o ponto "03", seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º32"00" NW e distância de 400,00m até o ponto "04", seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º28"00" NE e distância de 200,00m até o ponto "05", seguindo daí com rumo verdadeiro de 47º32"00" SE e distância de 720,00m até o ponto "06", seguindo daí com rumo verdadeiro de 42º28"00" SW e distância de 240,00m até o ponto "01", onde teve início a referida jazida", conforme Memorial Descritivo e Planta de Diretriz, constantes do processo em epígrafe.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 1985, 97º da República.

ONOFRE QUINAN

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 16-10-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1985.

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