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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2501, de 16 de agosto de 1985

Nº 2501/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as construções e benfeitorias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 556742/85 e nos termos dos artigos 2º, 5º, letras "j" e "n", 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as construções e/ou benfeitorias edificadas na área de 382.011.367 metros quadrados, de propriedade do Estado de Goiás, situada no Setor Norte Ferroviário, desta Capital, registrada no Livro nº 2, fls. 02, sob o nº R-1 da matrícula nº 31.915, no Cartório de Registro de Imóveis da 2a. Zona, e especialmente as localizadas na Avenida Independência, identificadas sob os nºs. 2.000 e 2.014, na Rua Soldado Mendanha nº 218 e Rua 44 nº 243.
Art. 2.
- A desapropriação de que trata o artigo anterior destina-se à construção da nova Rodoviária de Goiânia e a outras edificações de interesse público.
Art. 3.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta da dotação orçamentária 2502-16071832.160-4130.00 da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas judiciais para a efetiva execução do presente decreto, ficando, para tanto, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Radivair Miranda Machado

João Bosco Ribeiro

(D.O. de 22-08-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-08-1985.

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