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Decreto Estadual de Goiás nº 2490, de 11 de julho de 1985

Nº 2490/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.490, DE 11 DE JULHO DE 1985.

- Vide Decreto nº 2.469, de 03-05-1985.

Dispõe sobre o apoio ao PROGRAMA DE VACINAÇÃO SIMULTÂNEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando a necessidade de controlar a Poliomielite, o Sarampo, a Difteria, a Coqueluche e o Tétano;

considerando que a Vacinação Simultânea é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade, e

considerando, finalmente, que, para o êxito do citado Programa, dadas as elevadas finalidades de que o mesmo se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 1 a 20 de agosto de 1985, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na capital e no Interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde, em ação conjunta com a Comissão Estadual do Programa da Vacinação Simultânea, a realizar-se no dia 17 daquele mês.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar, à disposição do Programa a que alude o artigo anterior, pessoal e meios de transportes, visando à mobilização, divulgação, distribuição e ao recolhimento de vacinas.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Ronei Edmar Ribeiro

Radivair Miranda Machado

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

José Magno Pato

João Bosco Ribeiro

Heiler Alves da Rocha

Frederico Jayme Filho

Osmar Xerxis Cabral

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Luiz Alberto Soyer

(D.O. de 29-07-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-07-1985.

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