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Decreto Estadual de Goiás nº 2487, de 27 de junho de 1985

Nº 2487/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.487, DE 27 DE JUNHO DE 1985.

- Vide Decreto nº 2.522, de 02-12-1985.

Decreta a intervenção do Estado no município de Turvânia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-00895/85, nos termos dos arts. 128, item V, e 129, § 1º, alínea "e", parte final, da Constituição do Estado, e

atendendo a que, através da Resolução nº 06165, de 13 de dezembro de 1984, exarada no processo nº 3.20-001556/84, o Conselho de Contas dos Municípios, com base nos resultados de auditoria a que foi submetida a Prefeitura de Turvânia, por determinação daquela Corte e à vista de denúncia da Câmara Municipal, houve por bem considerar o Prefeito daquele município, ABDIAS LUIZ DA SILVA, incurso nas sanções cominadas aos crimes previstos no art. 1º, itens I, II, III e V, do Decreto-Lei federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e nos arts. 312, 315 e 317 do Código Penal, em virtude das graves irregularidades a que deu causa na Chefia do Poder Executivo, e

considerando que, através da mesma Resolução, o referido Conselho ainda julgou como impróprias, imperfeitas e incompletas as contas do atual Prefeito de Turvânia, relativas aos meses de fevereiro de 1983 a maio de 1984, com a conseqüente rejeição dos respectivos balancetes e balanços,

DECRETA:

Art. 1.
- É decretada a intervenção do Estado no município de Turvânia.
Parágrafo único- A intervenção tem por fim preservar a moralidade administrativa do município, impedindo, com o conseqüente afastamento do Prefeito, que outros atos de improbidade, além daqueles já apurados pelo Conselho de Contas dos Municípios, sejam por ele praticados, em detrimento da comunidade local.
Art. 2.
- A intervenção de que trata o artigo anterior terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias e será executada por intermédio de Interventor que, para isso e durante aquele prazo, exercerá, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo de Turvânia.
§ 1º- Caberá, ainda, ao Interventor, dentro do prazo fixado neste artigo:
Ipromover a apuração:
a)de outros atos atentatórios aos preceitos constitucionais e legais vigentes, porventura praticados pelo Prefeito, além dos constatados pelo Conselho de Contas dos Municípios;
b)da responsabilidade de outras autoridades ou servidores municipais na prática das irregularidades já imputadas ao Prefeito e das que vierem a ser apuradas na forma da alínea anterior;
IIdotar a Prefeitura de Turvânia de mecanismo de controle interno e fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, ou substituir os já existentes por outros mais eficazes.
§ 2º- Para a execução do disposto neste artigo, o Interventor poderá designar e contratar, observadas as prescrições legais, contadores e técnicos para a apuração, no seu aspecto contábil e legal, das irregularidades encontradas na administração do município de Turvânia, bem como promover, junto a repartições públicas federais ou estaduais, a bancos ou institutos de crédito, a obtenção de informações e documentos para tal fim necessários.
Art. 3.
- Resultando da apuração preconizada no § 1º, item I, do artigo anterior a existência de outras irregularidades imputáveis ao Prefeito, o Interventor promoverá, com base nelas e nas que já foram levantadas pelo Conselho de Contas dos Municípios, ou somente nestas, se for o caso, as medidas cíveis e criminais cabíveis contra a referida autoridade e demais responsáveis, se houver, observado o prazo estabelecido no artigo 2º.
Art. 4.
- É nomeado Interventor Estadual no município de Turvânia o Bacharel URQUIZA ÁLVARO DE FREITAS.
Art. 5.
- Sem prejuízo de sua imediata execução, este decreto será submetido, na forma constitucional, à apreciação da Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Luiz Alberto Soyer

(D.O. de 04-07-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-07-1985.

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