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Decreto Estadual de Goiás nº 2468, de 29 de abril de 1985

Nº 2468/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº SEP - 74896/85 (4.1-1351/85) e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO-326, trecho: Sanclerlândia - Novo Brasil, sub-trecho: Contorno da Cidade de Sanclerlândia, com 60 metros de largura, sendo 30,00 metros de cada lado, do eixo estradal, numa extensão total de 420,36 metros a partir da estaca 17, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 74º40"NW, por uma linha de 120,14 m até a estaca 23+0,14= PCD da curva 01 que possui os seguintes elementos: AC=18º40", R = 260,80m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 84,96 m até a estaca 27+5,10 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 56º00" NW, por uma linha de 55,05 m até a estaca 30+0,15 = PCE da curva que possui os seguintes elementos: AC = 40º40", R = 225,63 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 160,21 m até a estaca 38+0,36= PT = estaca 12+7,35 da Linha Tronco = PONTO FINAL.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de abril de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 08-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-1985.

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