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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2456, de 5 de março de 1985

Nº 2456/1985

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-1088/85 e nos termos do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO - 330, trecho: VIANÓPOLIS/ORIZONA, com 40 ou 80 metros de largura, sendo 20,00 ou 40,00 metros de cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 42,9 km, medidos a partir da estaca o.p.p., seguindo daí, com rumo verdadeiro de 20º04"55" NW, por uma linha de 2.260,70 m até a estaca 113+00,70 = PC da curva 01 que possui os seguintes elementos: AC = 46º30"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 507,29 m até a estaca 138+07,99 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 66º34"35" NW, por uma linha de 6.251,01 m, até a estaca 450+19,00 = PC da curva 02 que possui os seguintes elementos: AC = 37º26"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 408,38 m até a estaca 471+07,38 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 29º08"55" NW, por uma linha de 1.972,62 m até a estaca 570 = PC da curva 03 que possui os seguintes elementos: AC = 26º38"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 209,55 m até a estaca 584+10,55 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 02º30"55" NW, por uma linha de 1.155,81 m até a estaca 642+6,36 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 22º38"00", R = 687,57, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 273,61 m, até a estaca 655+19,77 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 25º18"55" NW, por uma linha de 2.961,58 m até a estaca 804+01,35 = PC da curva 05 que possui os seguintes elementos: AC = 16º20"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 178,18 até a estaca 812+19,53 = PT, seguinda daí com 41º38"55" NW, por uma linha de 1.374,92 m até a estaca 881+14,45 = PC da curva 06 que possui os seguintes elementos: AC = 55º00"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 600,02 até a estaca 911+14,47 = PT, seguindo daí com 13º21"05" NE, por uma linha de 2.824,33 até a estaca 1.052+18,80 = PC da curva 07 que possui os seguintes elementos: AC = 29º48"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 325,10 até a estaca 1.069+03,90; seguindo daí com 43º09"05" NE, por uma linha de 1.351,30 m até a estaca 1.136+15,20 = PC da curva 08 que possui os seguintes elementos: AC = 52º00"00", R = 625,07 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 567,29 até a estaca 1.165+02,49 = PT; seguindo daí com 8º50"55" NW, por uma linha de 2.679,01 m até a estaca 1.299+1,50 = PC da curva 09 que possui os seguintes elementos: AC = 25º00"00", R = 625,07, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 272,73 até a estaca 1.312+14,23 = PT, seguindo daí com 33º50"55" NW, por uma linha de 3.497,52 m até a estaca 1.487+11,75 = PC da curva 10 que possui os seguintes elementos: AC = 33º16"00", R = 625,07, seguindo daí pelo desenvolvimento com 362,92 m até a estaca 1.505+14,67 = PT; seguindo daí com 0º34"55" NW, por uma linha de 2.575,25 m até a estaca 1.634+9,92 = PC da curva 11 que possui os seguintes elementos: AC = 07º00"00", R = 1.145,93, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 139,93 m até a estaca 1.641+09,85 = PT, seguindo daí, com 7º34"55" NW, por uma linha de 777,82 m até a estaca 1.680+7,67 = PC da curva 12 que possui os seguintes elementos: AC = 01º14"00", R = 1.145,93, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 24,67 m até a estaca 1.681+12,34 = PT, seguindo daí, com 6º20"55" NW, por uma linha de 1.353,08 m até a estaca 1.749+05,42 = PC da curva 13 que possui os seguintes elementos: AC = 49º52"00", R = 625,07, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 544,02 m até a estaca 1.776+09,44 = PT; seguindo daí com 56º12"55" NW, por uma linha de 2.213,10 m até a estaca 1.887+02,54 = PC da curva 14 que possui os seguintes elementos: AC = 01º04"00", R = 1.145,93 m, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 21,33 m até a estaca 1.888+03,87 = PT, seguindo daí com 55º08"55" NW, por uma linha de 2.136,13 m até a estaca 1.995 = PC da curva 15 que possui os seguintes elementos: AC = 63º40"00", R = 625,07, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 694,57 m até a estaca 2.029+14,57 = PT, seguindo daí com 08º31"05" NE, por uma linha de 289,53 m até a estaca 2.044+4,10 m = PC da curva 16 que possui os seguintes elementos: AC = 39º28"00", R = 625,07, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 430,56 m até a estaca 2.065+14,66 = PT, seguindo daí com 47º59"05" NE, por uma linha de 1.084,34 m até a estaca 2.120+1,00 = PC da curva 17 que possui os seguintes elementos: 23º00"00", R = 625,07, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 250,92 m até a estaca 2.132+11,92 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 24º59"05" NE, por uma linha de 248,08 m até a estaca 2.145 = PONTO FINAL.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O de 13-03-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1986.

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