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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2454, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 2454/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação a área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-1340/84, e nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas "a" e "b", 6º e 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e modificações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de 12.607,00 m2 (doze mil, seiscentos e sete metros quadrados) localizada no Setor Santa Genoveva, nesta Capital, dentro dos seguintes limites e confrontações "Partindo do marco 1, cravado na Avenida São Francisco confrontante com o Quartel do 42º BIMtz; daí segue-se confrontando com a Vila Residencial dos Oficiais no seguinte azimute verdadeiro e distância: 318º36"25" - 101,49m, até o marco 2; daí segue-se confrontando com a citada vila no seguinte azimute verdadeiro e distância: 228º58"35" - 102,16m, até o marco 3, cravado na Avenida Guatapará; daí segue-se pela citada avenida que confronta com o Aeroporto Internacional de Goiânia no seguinte azimute verdadeiro e distância: 318º59"42" - 50,04 m, até o marco 4, daí segue-se confrontando com a propriedade da Garavelo no seguinte azimute verdadeiro e distância: 48º55"35" - 152,22 m até o marco 5; daí segue-se confrontando com a citada propriedade no seguinte azimute verdadeiro e distância: 138º55"59" - 144,94 m, até o marco 6, cravado na Avenida São Francisco; daí segue-se pela citada avenida no seguinte azimute verdadeiro e distância: 221º14"39" - 49-98 m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro".
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior se destina ao transpasse dominial à União para fins de construção de casas para militares destacados para prestar serviços nesta Capital.
Art. 3.
- Fica autorizado invocar-se caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.706, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.
- As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de recursos próprios do orçamento estadual.
Art. 5.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado adotar as providências administrativas e/ou judiciais para a efetiva desapropriação do terreno a que se refere o presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 08-03-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-1986.

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