Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.
- Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER - GO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa de domínio da Rodovia GO - 164, trecho: Mossâmedes/Entrocamento GO 070, com 40 ou 80 metros de largura, sendo 20,00 ou 40,00 metros para cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 24,58 m, partindo da estaca o.p.p, cravada no eixo da Rua 31 de julho da cidade de Mossâmedes, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 73º17"37" SE, por uma linha de 335,60 metros até a estaca 26+15,60 = PC da curva nº 01, que possui os seguintes elementos: AC = 09º50"00" E, R = 1.145,93 metros até a estaca 36+12,26 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 83º07"37" SE, por uma linha de 1.020,74 metros até a estaca 87+13,00 = PC da curva 02, que possui os seguintes elementos: AC = 30º30"00" E, R = 625,07 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 332,74 metros até a estaca 104+5,74 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 66º22"23" NE, por uma linha de 744,56 metros até a estaca 141+10,30 = PC da curva 03 que possui os seguintes elementos: AC = 02º00"00" D, R = 2.291,84 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 80,00 metros até a estaca 145+10,30 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 68º22"23" NE, por uma linha de 1.599,67 metros até a estaca 225+9,97 = PC da curva 04 que possui os seguintes elementos: AC = 05º00"00" E, R = 1.145,93 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 100,00 metros até a estaca 230+9,97 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 63º22"23" NE, por uma linha de 397,73 metros até a estaca 250+7,70 = PC da curva 05 que possui os seguintes elementos: AC = 13º00"00" D, R = 1.145,93 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 260,00 metros até a estaca 263+7,70 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 76º22"23" NE, por uma linha de 985,13 metros até a estaca 312+12,83 = PC da curva 06 que possui os seguintes elementos: AC = 23º00"00" E, R = 625,07 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 250,92 metros até a estaca 325+3,75 = PT, seguindo daí, com rumo verdadeiro de 53º22"23" NE por uma linha de 229,85 metros até a estaca 336+13,60 = PC da curva 07 que possui os seguintes elementos: AC = 16º03"20" E, R = 1.718,88 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 481,66 metros até a estaca 360+15,26 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 37º19"03" NE, por uma linha de 668,07 metros até a estaca 395+3,33 = PC da curva 08 que possui os seguintes elementos: AC = 02º50"00" D, R = 2.291,84 metros seguindo pelo desenvolvimento em curva até com 113,33 metros até a estaca 400+16,66 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 40º09"03" NE, por uma linha de 4.523,62 metros até a estaca 627+0,28 = PC da curva 09 que possui os seguintes elementos: AC = 04º30"00" D, R = 1.011,12 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 79,41 metros até a estaca 630+19,69 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 44º39"03" NE, por uma linha de 823,90 metros até a estaca 672+3,59 = PC da curva 10 que possui os seguintes elementos: AC = 10º00"20" E, R = 1.375,11 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 240,13 metros até a estaca 684+4,33 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 34º38"43" NE por uma linha de 3.644,67 metros até a estaca 866+9,00 = PC da curva 11 que possui os seguintes elementos: AC = 17º30"00" Direita R = 982,23 metros, seguindo pelo desenvolvimento em curva com 300,00 metros até a estaca 881+9,00 = PT; seguindo daí, com rumo verdadeiro de 52º08"43" NE, por uma linha de 6.951,00 metros, até a estaca 1.229 = PONTO FINAL cravada no eixo da GO - 070.
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 1985, 97º da República.
Iris Rezende Machado
GOVERNADOR DO ESTADO
(D.O. de 04-02-1985)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-1985.
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