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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2430, de 17 de dezembro de 1984

Nº 2430/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui, no Gabinete do Governador, a Auditoria Especial do Estado, para o fim que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, no Gabinete do Governador, a Auditoria Especial do Estado, com a finalidade de supervisionar e acompanhar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Poder Executivo, especialmente das autarquias, fundações, empresa públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Art. 2.
- A Auditoria Especial do Estado:
Iserá constituída por 1 (um) Auditor-Geral e 4 (quatro) Auditores, designados pelo Governador, todos escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade de trabalho e ilibada conduta moral;
IIterá suas despesas custeadas pelo orçamento anual do Gabinete do Governador, vedada a criação de unidade orçamentária específica;
IIIpoderá, no desempenho de suas atribuições, requisitar todo documento que se fizer necessário, proceder a inspeções de quaisquer naturezas,inclusive verificações de tesourarias e de caixas, de contas bancárias, de contabilidade em geral e de almoxarifados.
Art. 3.
- Poderão ser requisitados, com prévia autorização do Governador, servidores pertencentes a quaisquer setores da administração direta ou indireta para os trabalhos internos da Auditoria.
Art. 4.
- Os servidores incumbidos de prestar serviços à Auditoria responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo.
Art. 5.
- A Auditoria representará diretamente ao Governador sobre irregularidades que constatar, indicando as providências cabíveis para coibir omissões, fraudes ou abusos cometidos.
Art. 6.
- Ao item XVIII do artigo 2º do Decreto nº 1.268, de 11 de julho de 1977, com modificações posteriores, ficam acrescidas as seguintes alíneas:

"XVIII - ....................................................................................

...............................................................................................

e)- Auditor - Geral;
f)Auditor."
Parágrafo único- A função de Auditor é considerada como de assessoramento superior, para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.268, de 11 de julho de 1977, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.258, de 30 de agosto de 1983.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de dezembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 19-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-1984.

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