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Decreto Estadual de Goiás nº 2427, de 7 de dezembro de 1984

Nº 2427/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a retribuição dos dirigentes das empresas públicas e sociedades sob controle acionário do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- A remuneração do titular e de cada um dos demais membro de diretoria das empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás não poderá ultrapassar, por mês, 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, do vencimento de Secretário de Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.675, de 24-02-1987. - A remuneração de cada membro de diretoria das empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado de Goiás não poderá ultrapassar, mensalmente, a importância a que fizer jus, a título de subsídio, o Governador do Estado, nos termos dos art. 1º da Resolução nº511, de 28 de janeiro de 1983, da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.
- Entende-se por remuneração, para efeito do artigo anterior, quais quer vantagens percebidas, relativamente a cada exercício, em razão do cargo, pelas autoridades ali prevista, exceto diárias.
Art. 3.
- Os Secretários de Estado adotarão, dentro de 10 (dez) dias, as medidas necessárias para que as sociedades que lhes são jurisdicionadas incluam nos seus estatutos as regras estabelecidas neste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de dezembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 30-08 e 06-09-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-08 e 06-09-1984.

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