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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2422, de 8 de novembro de 1984

Nº 2422/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-6082/84, e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" 6º e 15, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás -DERGO, a área de terras com as benfeitorias porventura nela encontradas, abrangida pela faixa doe domínio da Rodovia GO - 020, trecho: Bela Vista-Pires do Rio - Ipameri, subtrecho: Contorno da Cidade de Pires do Rio, com 20 metros de largura, sendo 10,00 metros para cada lado, conforme seja área urbana ou rural, do eixo estradal, numa extensão total de 12.500,00m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começam no eixo da rodovia GO - 020, na estaca 123+ 08,00 seguindo daí, com 73º20" a direita, por uma linha de 10,44m, transversal ao eixo da rodovia, confrontando com o perímetro urbano de Pires do Rio, seguindo daí, com 73º20" a esquerda, por uma linha de 623,25m paralela ao eixo da rodovia, no sentido Pires do Rio - Ipameri, confrontando com terras de Cirilo Rodrigues de Araújo, seguindo daí, com 97º09" a esquerda, por uma linha de 20,02m, transversal ao eixo da rodovia, confrontando com terras da Associação de Proteção e Assistência de Infância de Pires do Rio, seguindo daí, com 82º51" a esquerda, por uma linha de 626,75m, paralela ao eixo da rodovia, no sentido Ipameri-Pires do Rio - Bela Vista, confrontando com terras de Cirilo Rodrigues de Araújo, seguindo daí, com 106º40" a esquerda, por uma linha de 10,44m até a estaca 123+08,00, onde começaram, confrontando com o perímetro urbano de Pires do Rio".
Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto - lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, com a alteração introduzida pela lei nº 2.768, de 21 de maio de 1.956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetiva desapropriação da área de terras abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 8 de novembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 19-11-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-11-1984.

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